Lei 4.984/1925 - Artigo 13

Art. 13. São isentos do imposto de sello como de quaesquer emolumentos os attestados semestraes de vida e de residência exigidos dos beneficiarios do montepio e meio soldo, bem como os requerimentos ás autoridades policiaes solicitando aquelles attestados.

Lei 4.984/1925 - Artigo 13

Art. 13. São isentos do imposto de sello como de quaesquer emolumentos os attestados semestraes de vida e de residência exigidos dos beneficiarios do montepio e meio soldo, bem como os requerimentos ás autoridades policiaes solicitando aquelles attestados.