Lei 4.984/1925 - Artigo 35

Art. 35. Para o effeito do pagamento dos direitos de importação para consumo, o producto denominado "Enso", fica equiparado ao "Ruberoid" e sujeito á mesma taxa deste.

Lei 4.984/1925 - Artigo 35

Art. 35. Para o effeito do pagamento dos direitos de importação para consumo, o producto denominado "Enso", fica equiparado ao "Ruberoid" e sujeito á mesma taxa deste.