Lei 4.984/1925 - Artigo 20

Art. 20. Os addidos commerciaes enviarão semestralmente ás alfandegas da Republica, para onde houver exportação de mercadorias do paiz em que servem, prospectos, catalogos e quaisquer outras relações de preços das fabricas e estabelecimentos commerciaes exportadores.

Parágrafo único. Essas listras de preços serão quanto possivel acompanhadas de informações ou attestados obtidos nas bolsas de mercadorias, camaras de commercio e institutos congeneres, e servirão ás alfandegas para a apuração da veracidade dos preços das facturas consulares.

Lei 4.984/1925 - Artigo 20

Art. 20. Os addidos commerciaes enviarão semestralmente ás alfandegas da Republica, para onde houver exportação de mercadorias do paiz em que servem, prospectos, catalogos e quaisquer outras relações de preços das fabricas e estabelecimentos commerciaes exportadores.

Parágrafo único. Essas listras de preços serão quanto possivel acompanhadas de informações ou attestados obtidos nas bolsas de mercadorias, camaras de commercio e institutos congeneres, e servirão ás alfandegas para a apuração da veracidade dos preços das facturas consulares.