Lei 4.984/1925 - Artigo 9

Art. 9º. Continuará a ser cobrada a importancia de 300$, a titulo de emolumento de registro dos escriptorios commerciaes, qualquer que seja ou sejam as especiaes tributadas com que negociem por meio de amostras ou simples encomendas.

Lei 4.984/1925 - Artigo 9

Art. 9º. Continuará a ser cobrada a importancia de 300$, a titulo de emolumento de registro dos escriptorios commerciaes, qualquer que seja ou sejam as especiaes tributadas com que negociem por meio de amostras ou simples encomendas.