Lei 4.984/1925 - Artigo 16

Art. 16. Todas as operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, realizadas no paiz além dos impostos a que estão sujeito os respectivos contractos, na conformidade da legislação em vigor, incidem no imposto sobre essas operações.

§ 1º - O imposto será exigivel no momento de realizar-se a operação e será cobrado pela seguinte fórma:

a) $300 por sacca de café;

b) $003 por kilo de algodão;

c) $150 por sacca de assucar.

§ 2º - Do calculo do pagamento do imposto serão cobradas como $100 as fracções inferiores a esta quantia.

§ 3º - Consideram-se operações a termo a compra e venda de mercadorias em que haja promessa de entrega em certo e determinado prazo, quaesquer que sejam suas modalidades.

§ 4º - O imposto será arrecadado pelas bolsas, juntas de corretores ou caixas de liquidação e mediante guia recolhida diariamente á Recebedoria de Rendas no Districto Federal, nas Alfandegas, Delegacias Fiscaes ou Collectorias Federaes nos Estados.

§ 5º - Fica sujeito á multa de 2:000$ cada um dos contractantes de operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, além da obrigação de pagar o imposto do contracto, nos seguintes casos:

a) si deixar de sellar e registrar contractos dos documentos comprobatorios das operações realizadas;

b) si não fizer á repartição competente communicação do excesso de quantidade e preço das mercadorias;

c) si não exhibir aos funccionarios incumbidos da respectiva fiscalização os documentos comprobatorios
das operações realizadas.

§ 6º - A Directoria da Receita Publica designará funccionarios para fiscalizar a cobrança do imposto no Districto Federal e Estados do Rio de Janeiro, cabendo ás delegacias fiscaes a mesma designação nos respectivos Estados, ficando esses funccionarios obrigados a examinar a compra e venda dos operadores, os protocollos dos corretores e em geral a escripta das bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação.

§ 7º - Os funccionarios a que se refere o paragrapho anterior terão direito á metade das multas impostas aos infractores e que forem effectivamente arrecadadas.

§ 8º - As bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação terão direito á percentagem de um por cento das quantias que arrecadarem.

Lei 4.984/1925 - Artigo 16

Art. 16. Todas as operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, realizadas no paiz além dos impostos a que estão sujeito os respectivos contractos, na conformidade da legislação em vigor, incidem no imposto sobre essas operações.

§ 1º - O imposto será exigivel no momento de realizar-se a operação e será cobrado pela seguinte fórma:

a) $300 por sacca de café;

b) $003 por kilo de algodão;

c) $150 por sacca de assucar.

§ 2º - Do calculo do pagamento do imposto serão cobradas como $100 as fracções inferiores a esta quantia.

§ 3º - Consideram-se operações a termo a compra e venda de mercadorias em que haja promessa de entrega em certo e determinado prazo, quaesquer que sejam suas modalidades.

§ 4º - O imposto será arrecadado pelas bolsas, juntas de corretores ou caixas de liquidação e mediante guia recolhida diariamente á Recebedoria de Rendas no Districto Federal, nas Alfandegas, Delegacias Fiscaes ou Collectorias Federaes nos Estados.

§ 5º - Fica sujeito á multa de 2:000$ cada um dos contractantes de operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, além da obrigação de pagar o imposto do contracto, nos seguintes casos:

a) si deixar de sellar e registrar contractos dos documentos comprobatorios das operações realizadas;

b) si não fizer á repartição competente communicação do excesso de quantidade e preço das mercadorias;

c) si não exhibir aos funccionarios incumbidos da respectiva fiscalização os documentos comprobatorios
das operações realizadas.

§ 6º - A Directoria da Receita Publica designará funccionarios para fiscalizar a cobrança do imposto no Districto Federal e Estados do Rio de Janeiro, cabendo ás delegacias fiscaes a mesma designação nos respectivos Estados, ficando esses funccionarios obrigados a examinar a compra e venda dos operadores, os protocollos dos corretores e em geral a escripta das bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação.

§ 7º - Os funccionarios a que se refere o paragrapho anterior terão direito á metade das multas impostas aos infractores e que forem effectivamente arrecadadas.

§ 8º - As bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação terão direito á percentagem de um por cento das quantias que arrecadarem.