Lei 4.984/1925 - Artigo 12

Art. 12. Os cheques de que trata o n. 5, § 4º da tabella B, terão sello adhesivo ou fixo. O sello fixo será impresso a carimbo ou gravado na Casa da Moeda ou repartição dependente do Ministerio da Fazenda, em cadernetas de bancos ou estabelecimentos bancarios.

Lei 4.984/1925 - Artigo 12

Art. 12. Os cheques de que trata o n. 5, § 4º da tabella B, terão sello adhesivo ou fixo. O sello fixo será impresso a carimbo ou gravado na Casa da Moeda ou repartição dependente do Ministerio da Fazenda, em cadernetas de bancos ou estabelecimentos bancarios.