Lei 4.984/1925 - Artigo 18

Art. 18. O imposto sobre a renda recahirá sobre as pessoas physicas e jurídicas que possuirem rendimentos no territorio nacional em virtude de actividades execidas no todo ou em parte dentro do paiz.

As pessoas physicas pagarão o imposto dividido em duas parte, uma proporcional e variavel com a categoria dos seus rendimentos e a outra complementar e progressiva, recahindo sobre a renda global.

A parte proporcional do imposto referir-se-há aos rendimentos derivados das origens seguintes:

1ª categoria - commercio e qualquer outra exploração industrial, inclusive a agricola e a das industrias extractivas vegetal e animal;
2ª categoria - capitaes e valores mobiliarios;
3ª categoria - ordenados publicos e particulares subsidios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remunerações, sob qualquer titulo e fórma contractual;
4ª categoria - exercicio de profissões não commerciaes e não comprehendidas em categoria anterior;
5ª categoria - capitaes immobiliarios.

§ 1º - Seja qual fôr a época em que se originar o rendimento, o imposto terá por base a importancia liquida percebida no anno civil ou commercial que preceder immediatamente a data da entrega da declaração, salvo casos excepcionaes previstos no regulamento que o Poder Executivo expedir.

I. O rendimento tributavel da exploração agricola e das industrias extractivas vegetal e animal, quando o contribuinte não possua escripturação regular, será calculado por meio de coefficientes sobre o capital representado pela propriedade, inclusive bemfeitorias, animaes de trabalho, gado de renda e culturas permanentes.
II. O Poder Executivo providenciará para que a tabella de coefficientes seja organizada por uma commissão techinica, que levará em conta a natureza dos productos, inclusive os da agricultura, o das industrias e os differentes ramos de commercio e de tal fórma que os coefficientes correspondam ao lucro real, médio e normal sobre o capital.
III. Emquanto não estiverem fixados os coefficientes relativos á exploração agricola e os das industrias extractivas vegetal e animal, o Poder Executivo adoptará o coefficiente de renda liquida igual a 10 % do valor da propriedade, qualquer que seja o producto.

As sociedades anonymas, as por quota de responsabilidade limitada, as em commandita por acções, bem como as demais commerciaes ou industriaes, pagarão o imposto sobre os rendimentos liquidos calculados na base dos percebidos em periodo de 12 mezes consecutivos encerrado com o balanço que anteceder ao ultimo dia do prazo para entregar a declaração em cada exercicio financeiro.

As sociedades referidas neste paragrapho é facultado o direito de optar pelo lançamento do imposto na base da receita bruta ou do volume de negocios realizados no anno civil anterior, calculando-se o rendimento tributavel por meio de coefficientes fixados pela commissão technica mencionada neste artigo.

Emquanto não forem fixados esses coefficientes o Governo poderá adoptar provisoriamente como renda bruta tributavel, sujeita ás devidas deducções que o regulamento mencionará, a que fôr calculada sobre a receita bruta ou volume de negocios acima mencionados, comtanto que a percentagem assim fixada não exceda de 20 % sobre a mesma receita bruta ou volume de negocios.

IV. Na 5ª categoria é permittida a deducção de impostos federaes, estaduaes e municipaes que recahirem sobre o immovel, bem como a percentagem de 25 % (vinte e cinco por cento), no maximo, sobre a renda bruta para as despezas de conservação.

Não serão considerados para os effeitos da parte proporcional do imposto, mas entrarão no computo da renda global, sujeita á parte complementar progressiva, os seguintes rendimentos liquidos:

a) os que provierem da exploração agricola, da industria extractiva vegetal e da animal, quando o capital representado pela propriedade, inclusive bemfeitorias, animaes de trabalho, gado de renda e culturas permanentes, exceder de 250:000$ (duzentos e cincoenta contos de réis);

b) os originados da applicação de capitaes em titulos de dividas publicas;

c) os derivados da applicação de capitaes immobiliarios, exceptuados os predios de habitação rural e os destinados aos serviços da exploração, os quaes ficarão isentos de ambos.

No regulamento que expedir o Poder Executivo discriminará o rendimento bruto a considerar, bem como as deducções permitidas para determinar o rendimento liquido, inclusive a deducção de impostos estaduaes e municipaes e as despezas de conservação de immoveis até o maximo de 25% (vinte e cinco por cento).

V. Quando o rendimento tributavel fôr determinado por meio de coefficientes, o contribuinte póde optar pela tributação na base do rendimento real. Neste caso ficará sujeito á apresentação de documentos que comprovem a sua declaração.

VI. Serão deduzidas da receita liquida as seguintes quotas:

a) as destinadas á constituição de fundos de depreciação, devida ao desgasto dos materiaes calculados em
relação ao custo das propriedades moveis e immoveis e a duração das mesmas;

b) as relativas á depreciação correspondente ao estado de obsoleta em que possa cahir a installação
industrial, desde que sejam razoaveis e não ultrapassem as commummente acceitas em taes casos;

c) as referentes á exhaustão dos capitaes invertidos em propriedades sujeitas ás explorações mineiras e
florestaes, observada a restricção da alinea b;

d) as destinadas á amortização de capitaes invertidos em bens reversiveis, quando se tratar de contractos
com os poderes publicos;

e) as destinadas a constituição de fundos de pensões instituidas em virtude de lei;

f) os juros da divida contrahida para desenvolvimento da empreza quando forem indicados a importancia
paga, o nome e o endereço do credor.

§ 2º - As taxas proporcionaes são as seguintes:

1ª categoria, 3 % (tres por cento);
2ª categoria, 5 % (cinco por cento);
3ª categoria, 1 % (um por cento);
4ª categoria, 2 % (dois por cento).

I. Para os effeitos da applicação das taxas complementares e progressivas sobre a renda global, considera-se renda bruta a somma de todos os rendimentos liquidos, sem distincção das categorias, de onde se derivarem.
II. Si o contribuinte só possuir rendimentos em uma categoria, considerar-se-ha a importancia liquida correspondente como a renda global bruta.

§ 3º - As pessoas juridicas, qualquer que seja a origem dos seus rendimentos, ficam sujeitas a um imposto proporcional sobre o rendimento liquido, de accôrdo com as seguintes taxas:

a) as sociedades commerciaes e industriaes de qualquer especie, inclusive as anonymas, quaesquer que sejam os fins de umas e outras, pagarão o imposto na razão de 6 % (seis por cento);

b) as sociedades civis que não tiverem fins philantropicos, scientificos e esportivos ficam sujeitas á taxa de 3 % (tres por cento).

§ 4º - As pessoas physicas que tiverem rendimentos totaes inferiores ou iguaes a 6:0000 (seis contos de réis) em uma ou mais categorias, não serão contribuintes do imposto de renda.

Sobre a renda global liquida das pessoas physicas recahirá o imposto complementar e progressivo de accôrdo com a seguinte tarifa:

Até 6:000$, por anno ............... Isento
Mais de 6:000$ até 10:000$, por anno ............... 0,5 %
Mais de 10:000$ até 20:000$, Por anno ............... 1 %
Mais de 20:000$ até 30:000$, Por anno ............... 2 %
Mais de 30:000$ até 50:000$, por anno ............... 3 %
Mais de 40:000$ até 100:000$, por anno ............... 4 %
Mais de 100:000$ até 150:000$, por anno ............... 5 %
Mais de 150:000$ até 200:000$, por anno ............... 6 %
Mais de 200:000$ até 250:000$, por anno ............... 7 %
Mais de 250:000$ até 300:000$, por anno ............... 8 %
Mais de 300:000$ até 350:000$, por anno ............... 9 %
Mais de 350:000$ ............... 10 %

§ 5º - Para calcular a renda global liquida sujeita ás taxas complementares, na renda bruta acima definida, serão permittidas as deducções seguintes:

a) os impostos proporcionaes de que trata este artigo;

b) os juros das dividas pessoaes, quando forem justificadas e o contribuinte indicar o nome, a residencia
do credor e a importancia dos juros annuaes;

c) os premios de seguros de vida;

d) as perdas extraordinarias que não tiverem sido compensadas por seguros ou qualquer outra
indemnização, desde que não tenham sido computadas no calculo do rendimento liquido das categorias;

e) as despezas relativas aos encargos de familias, na razão de 3:000$ (tres contos de réis) annuaes, pôr
pessoa, quando taes encargos se referirem a um dos conjuges, filhos menores ou invalidos, paes
maiores de 60 annos, irmãs solteiras ou viuvas sem arrimo;

f) as contribuições e doações feitas aos cofres publicos, ás instituições e ás obras philantropicas, excepto
impostos e taxas não especificadas neste artigo.

§ 6º - A divida fiscal e a obrigação ao tributo, decorrentes do imposto de renda, prescrevem em cinco annos.

A prescripção interrompe-se nos termos e pela fórma estabelecida nos arts. 172 a 175, da lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916.

§ 7º - Ficam approvados os arts. 1º, 3º e 12 do decreto nº 16.580, de 4 de setembro de 1924, e autorizado o Governo a fazer a organização gradativa dos serviços de lançamento, recursos, arrecadação e fiscalização do imposto de renda, de accôrdo com o disposto no art. 12 do decreto nº 16.580, acima mencionado, podendo tambem aproveitar em commissão os funccionarios do Ministerio da Fazenda.

N. I. Os trabalhos do imposto ficarão autonomica e directamente subordinados ao Ministro da Fazenda, e serão superintendidos, mediante contracto, por um delegado geral, a quem compete dirigir a organização e a execução dos serviços no territorio nacional.
N. II. Os trabalhos de lançamento e de arrecadação do imposto serão feitos pela Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, auxiliada pelas repartições fiscaes situadas nos Estados, de accôrdo exclusivamente com as instrucções expedidas pela direcção do serviço do imposto.
N. III. A cobrança do imposto far-se-ha nas repartições que o Ministro da Fazenda designar, em dinheiro ou por outro instrumento que facilite o pagamento e o recebimento sem quebra de reciproca segurança.
N. IV. Os cheques cruzados emittidos exclusivamente para pagamento do imposto, de accôrdo com o disposto no numero anterior, não estão sujeitos aos prazos fixados no decreto nº 2.591, de 7 de agosto de 1912.
N. V. O Poder Executivo continuará a custear os serviços do imposto de renda por meio de adeantamentos ao delegado geral de conformidade com as alineas a e c do art. 69, da lei nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, e observadas as disposições do art. 71, da mesma lei, quanto á tomada de contas.

§ 8º - O Poder Executivo adoptará, sempre que fôr possivel, o processo de arrecadação nas fontes de rendimentos.

§ 9º - Ficam approvados os decretos ns. 16.581, de 4 de setembro de 1924, e 16.838, de 24 de março de 1925, na parte em que não foram modificados pelas disposições deste artigo.

Fica o Poder Executivo autorizado a expedir novo regulamento para executar o disposto neste artigo e organizar os serviços do imposto de renda abrindo para esse fim creditos especiaes até o maximo de 10 % (dez por cento) da receita orçada para o mesmo imposto, os quaes serão distribuidos ao Thesouro.

§ 10 - Ficam isentos do imposto sobre a renda os lucros das operações realizadas pelas caixas ruraes, systema Raiffeisen, organizadas sob a fórma cooperativa.

§ 11 - Ficam revigorados os arts. 31, da lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e 3º, da lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923, nas partes em que não contrariem as disposições deste artigo.

§ 12 - Quando a importancia do imposto a ser pago pelos contribuintes da 3ª categoria exceder de 100$, dividir-se-ha em quatro quotas o total em que forem lançados os mesmos contribuintes, cobradas e arrecadadas com intervallo nunca inferiores a um mez entre o pagamento de uma quota e o da prestação subsequente.

Lei 4.984/1925 - Artigo 18

Art. 18. O imposto sobre a renda recahirá sobre as pessoas physicas e jurídicas que possuirem rendimentos no territorio nacional em virtude de actividades execidas no todo ou em parte dentro do paiz.

As pessoas physicas pagarão o imposto dividido em duas parte, uma proporcional e variavel com a categoria dos seus rendimentos e a outra complementar e progressiva, recahindo sobre a renda global.

A parte proporcional do imposto referir-se-há aos rendimentos derivados das origens seguintes:

1ª categoria - commercio e qualquer outra exploração industrial, inclusive a agricola e a das industrias extractivas vegetal e animal;
2ª categoria - capitaes e valores mobiliarios;
3ª categoria - ordenados publicos e particulares subsidios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remunerações, sob qualquer titulo e fórma contractual;
4ª categoria - exercicio de profissões não commerciaes e não comprehendidas em categoria anterior;
5ª categoria - capitaes immobiliarios.

§ 1º - Seja qual fôr a época em que se originar o rendimento, o imposto terá por base a importancia liquida percebida no anno civil ou commercial que preceder immediatamente a data da entrega da declaração, salvo casos excepcionaes previstos no regulamento que o Poder Executivo expedir.

I. O rendimento tributavel da exploração agricola e das industrias extractivas vegetal e animal, quando o contribuinte não possua escripturação regular, será calculado por meio de coefficientes sobre o capital representado pela propriedade, inclusive bemfeitorias, animaes de trabalho, gado de renda e culturas permanentes.
II. O Poder Executivo providenciará para que a tabella de coefficientes seja organizada por uma commissão techinica, que levará em conta a natureza dos productos, inclusive os da agricultura, o das industrias e os differentes ramos de commercio e de tal fórma que os coefficientes correspondam ao lucro real, médio e normal sobre o capital.
III. Emquanto não estiverem fixados os coefficientes relativos á exploração agricola e os das industrias extractivas vegetal e animal, o Poder Executivo adoptará o coefficiente de renda liquida igual a 10 % do valor da propriedade, qualquer que seja o producto.

As sociedades anonymas, as por quota de responsabilidade limitada, as em commandita por acções, bem como as demais commerciaes ou industriaes, pagarão o imposto sobre os rendimentos liquidos calculados na base dos percebidos em periodo de 12 mezes consecutivos encerrado com o balanço que anteceder ao ultimo dia do prazo para entregar a declaração em cada exercicio financeiro.

As sociedades referidas neste paragrapho é facultado o direito de optar pelo lançamento do imposto na base da receita bruta ou do volume de negocios realizados no anno civil anterior, calculando-se o rendimento tributavel por meio de coefficientes fixados pela commissão technica mencionada neste artigo.

Emquanto não forem fixados esses coefficientes o Governo poderá adoptar provisoriamente como renda bruta tributavel, sujeita ás devidas deducções que o regulamento mencionará, a que fôr calculada sobre a receita bruta ou volume de negocios acima mencionados, comtanto que a percentagem assim fixada não exceda de 20 % sobre a mesma receita bruta ou volume de negocios.

IV. Na 5ª categoria é permittida a deducção de impostos federaes, estaduaes e municipaes que recahirem sobre o immovel, bem como a percentagem de 25 % (vinte e cinco por cento), no maximo, sobre a renda bruta para as despezas de conservação.

Não serão considerados para os effeitos da parte proporcional do imposto, mas entrarão no computo da renda global, sujeita á parte complementar progressiva, os seguintes rendimentos liquidos:

a) os que provierem da exploração agricola, da industria extractiva vegetal e da animal, quando o capital representado pela propriedade, inclusive bemfeitorias, animaes de trabalho, gado de renda e culturas permanentes, exceder de 250:000$ (duzentos e cincoenta contos de réis);

b) os originados da applicação de capitaes em titulos de dividas publicas;

c) os derivados da applicação de capitaes immobiliarios, exceptuados os predios de habitação rural e os destinados aos serviços da exploração, os quaes ficarão isentos de ambos.

No regulamento que expedir o Poder Executivo discriminará o rendimento bruto a considerar, bem como as deducções permitidas para determinar o rendimento liquido, inclusive a deducção de impostos estaduaes e municipaes e as despezas de conservação de immoveis até o maximo de 25% (vinte e cinco por cento).

V. Quando o rendimento tributavel fôr determinado por meio de coefficientes, o contribuinte póde optar pela tributação na base do rendimento real. Neste caso ficará sujeito á apresentação de documentos que comprovem a sua declaração.

VI. Serão deduzidas da receita liquida as seguintes quotas:

a) as destinadas á constituição de fundos de depreciação, devida ao desgasto dos materiaes calculados em
relação ao custo das propriedades moveis e immoveis e a duração das mesmas;

b) as relativas á depreciação correspondente ao estado de obsoleta em que possa cahir a installação
industrial, desde que sejam razoaveis e não ultrapassem as commummente acceitas em taes casos;

c) as referentes á exhaustão dos capitaes invertidos em propriedades sujeitas ás explorações mineiras e
florestaes, observada a restricção da alinea b;

d) as destinadas á amortização de capitaes invertidos em bens reversiveis, quando se tratar de contractos
com os poderes publicos;

e) as destinadas a constituição de fundos de pensões instituidas em virtude de lei;

f) os juros da divida contrahida para desenvolvimento da empreza quando forem indicados a importancia
paga, o nome e o endereço do credor.

§ 2º - As taxas proporcionaes são as seguintes:

1ª categoria, 3 % (tres por cento);
2ª categoria, 5 % (cinco por cento);
3ª categoria, 1 % (um por cento);
4ª categoria, 2 % (dois por cento).

I. Para os effeitos da applicação das taxas complementares e progressivas sobre a renda global, considera-se renda bruta a somma de todos os rendimentos liquidos, sem distincção das categorias, de onde se derivarem.
II. Si o contribuinte só possuir rendimentos em uma categoria, considerar-se-ha a importancia liquida correspondente como a renda global bruta.

§ 3º - As pessoas juridicas, qualquer que seja a origem dos seus rendimentos, ficam sujeitas a um imposto proporcional sobre o rendimento liquido, de accôrdo com as seguintes taxas:

a) as sociedades commerciaes e industriaes de qualquer especie, inclusive as anonymas, quaesquer que sejam os fins de umas e outras, pagarão o imposto na razão de 6 % (seis por cento);

b) as sociedades civis que não tiverem fins philantropicos, scientificos e esportivos ficam sujeitas á taxa de 3 % (tres por cento).

§ 4º - As pessoas physicas que tiverem rendimentos totaes inferiores ou iguaes a 6:0000 (seis contos de réis) em uma ou mais categorias, não serão contribuintes do imposto de renda.

Sobre a renda global liquida das pessoas physicas recahirá o imposto complementar e progressivo de accôrdo com a seguinte tarifa:

Até 6:000$, por anno ............... Isento
Mais de 6:000$ até 10:000$, por anno ............... 0,5 %
Mais de 10:000$ até 20:000$, Por anno ............... 1 %
Mais de 20:000$ até 30:000$, Por anno ............... 2 %
Mais de 30:000$ até 50:000$, por anno ............... 3 %
Mais de 40:000$ até 100:000$, por anno ............... 4 %
Mais de 100:000$ até 150:000$, por anno ............... 5 %
Mais de 150:000$ até 200:000$, por anno ............... 6 %
Mais de 200:000$ até 250:000$, por anno ............... 7 %
Mais de 250:000$ até 300:000$, por anno ............... 8 %
Mais de 300:000$ até 350:000$, por anno ............... 9 %
Mais de 350:000$ ............... 10 %

§ 5º - Para calcular a renda global liquida sujeita ás taxas complementares, na renda bruta acima definida, serão permittidas as deducções seguintes:

a) os impostos proporcionaes de que trata este artigo;

b) os juros das dividas pessoaes, quando forem justificadas e o contribuinte indicar o nome, a residencia
do credor e a importancia dos juros annuaes;

c) os premios de seguros de vida;

d) as perdas extraordinarias que não tiverem sido compensadas por seguros ou qualquer outra
indemnização, desde que não tenham sido computadas no calculo do rendimento liquido das categorias;

e) as despezas relativas aos encargos de familias, na razão de 3:000$ (tres contos de réis) annuaes, pôr
pessoa, quando taes encargos se referirem a um dos conjuges, filhos menores ou invalidos, paes
maiores de 60 annos, irmãs solteiras ou viuvas sem arrimo;

f) as contribuições e doações feitas aos cofres publicos, ás instituições e ás obras philantropicas, excepto
impostos e taxas não especificadas neste artigo.

§ 6º - A divida fiscal e a obrigação ao tributo, decorrentes do imposto de renda, prescrevem em cinco annos.

A prescripção interrompe-se nos termos e pela fórma estabelecida nos arts. 172 a 175, da lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916.

§ 7º - Ficam approvados os arts. 1º, 3º e 12 do decreto nº 16.580, de 4 de setembro de 1924, e autorizado o Governo a fazer a organização gradativa dos serviços de lançamento, recursos, arrecadação e fiscalização do imposto de renda, de accôrdo com o disposto no art. 12 do decreto nº 16.580, acima mencionado, podendo tambem aproveitar em commissão os funccionarios do Ministerio da Fazenda.

N. I. Os trabalhos do imposto ficarão autonomica e directamente subordinados ao Ministro da Fazenda, e serão superintendidos, mediante contracto, por um delegado geral, a quem compete dirigir a organização e a execução dos serviços no territorio nacional.
N. II. Os trabalhos de lançamento e de arrecadação do imposto serão feitos pela Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, auxiliada pelas repartições fiscaes situadas nos Estados, de accôrdo exclusivamente com as instrucções expedidas pela direcção do serviço do imposto.
N. III. A cobrança do imposto far-se-ha nas repartições que o Ministro da Fazenda designar, em dinheiro ou por outro instrumento que facilite o pagamento e o recebimento sem quebra de reciproca segurança.
N. IV. Os cheques cruzados emittidos exclusivamente para pagamento do imposto, de accôrdo com o disposto no numero anterior, não estão sujeitos aos prazos fixados no decreto nº 2.591, de 7 de agosto de 1912.
N. V. O Poder Executivo continuará a custear os serviços do imposto de renda por meio de adeantamentos ao delegado geral de conformidade com as alineas a e c do art. 69, da lei nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, e observadas as disposições do art. 71, da mesma lei, quanto á tomada de contas.

§ 8º - O Poder Executivo adoptará, sempre que fôr possivel, o processo de arrecadação nas fontes de rendimentos.

§ 9º - Ficam approvados os decretos ns. 16.581, de 4 de setembro de 1924, e 16.838, de 24 de março de 1925, na parte em que não foram modificados pelas disposições deste artigo.

Fica o Poder Executivo autorizado a expedir novo regulamento para executar o disposto neste artigo e organizar os serviços do imposto de renda abrindo para esse fim creditos especiaes até o maximo de 10 % (dez por cento) da receita orçada para o mesmo imposto, os quaes serão distribuidos ao Thesouro.

§ 10 - Ficam isentos do imposto sobre a renda os lucros das operações realizadas pelas caixas ruraes, systema Raiffeisen, organizadas sob a fórma cooperativa.

§ 11 - Ficam revigorados os arts. 31, da lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e 3º, da lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923, nas partes em que não contrariem as disposições deste artigo.

§ 12 - Quando a importancia do imposto a ser pago pelos contribuintes da 3ª categoria exceder de 100$, dividir-se-ha em quatro quotas o total em que forem lançados os mesmos contribuintes, cobradas e arrecadadas com intervallo nunca inferiores a um mez entre o pagamento de uma quota e o da prestação subsequente.