Lei 4.984/1925 - Artigo 46

Art. 46. A manteiga e as conservas sujeitas ao imposto de consumo poderão ser expostas á venda a varejo, fóra dos respectivos envoltorios originaes, devendo, porém, os mesmos envoltorios ser conservados em poder do expositor, com a data do inicio do retalhamento sobre as respectivas estampilhas, afim de serem apresentados aos representantes do fisco sempre que o exigirem.

Lei 4.984/1925 - Artigo 46

Art. 46. A manteiga e as conservas sujeitas ao imposto de consumo poderão ser expostas á venda a varejo, fóra dos respectivos envoltorios originaes, devendo, porém, os mesmos envoltorios ser conservados em poder do expositor, com a data do inicio do retalhamento sobre as respectivas estampilhas, afim de serem apresentados aos representantes do fisco sempre que o exigirem.