Lei 4.984/1925 - Artigo 51

Art. 51. Com 50% da receita decorrente do sello proporcional da tabella A, § 6º, do decreto nº 14.339, de 1 de setembro de 1920, consignado no § 5º do art. 11 desta lei, em que incidem os premios dos contractos de seguros e reseguros maritimos e terrestres, apolices, escripturas ou Ietras de riscos, fica creado som a duração de tres annos um fundo especial destinado excIusivamente á acquisição, renovações e conservação do material de incendio e seus accessorios maritimos e terrestres, apparelhos avisadores, extinctores chimicos do Corpo de Bombeiros do Districto Federal.

Lei 4.984/1925 - Artigo 51

Art. 51. Com 50% da receita decorrente do sello proporcional da tabella A, § 6º, do decreto nº 14.339, de 1 de setembro de 1920, consignado no § 5º do art. 11 desta lei, em que incidem os premios dos contractos de seguros e reseguros maritimos e terrestres, apolices, escripturas ou Ietras de riscos, fica creado som a duração de tres annos um fundo especial destinado excIusivamente á acquisição, renovações e conservação do material de incendio e seus accessorios maritimos e terrestres, apparelhos avisadores, extinctores chimicos do Corpo de Bombeiros do Districto Federal.