Art. 17. Nas vendas mercantis a prazo, effectuadas entre vendedor e comprador, domiciliados no territorio brasileiro, é obrigatoria no acto da entrega, real ou symbolica, da mercadoria, a emissão de factura ou conta, em duplicata ficando o comprador com a factura e o vendedor com a duplicata, depois de assignada por aquelle.
§ 1º - Consideram-se vendas á vista:
1º, a que é effectuada mediante pagamento em dinheiro de contado e as que forem realizadas, pagas e escripturadas, dentro de 30 dias contados da data da operação;
2º, a que é feita para pagamento na praça do vendedor contra a entrega da conta ou do conhecimento de embarque ou contra a entrega da mercadoria ou do recibo de deposito, ou do warrant e conhecimento de deposito, quando ainda não separados;
3º, as vendas de café e outros productos da lavoura, facturados a 30 dias, com obrigação de pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria;
4º, as vendas feitas directamente a consumidores dentro do mez, entre o mesmo vendedor e comprador, salvo si exceder de 300$ cada mez e o pagamento demorar mais de 60 dias, contados do ultimo dia do mez da compara.
§ 2º - As taxas a pagar, calculadas sobre o valor da factura nas vendas a prazo e sobre a importancia da compra, nas vendas á vista, serão:
Até 250$000............... $500
De mais de 250$ a 500$000............... 1$000
De mais de 500$ a 1:000$000............... 2$000]
Cobrando-se mais 2$ por 1:000$ ou fracção que exceder.
§ 3º - Estão isentos desse imposto:
a) o fornecimento de eletricidade, gaz, agua, uso de esgotos, telephones e telegraphos, ainda que
effectuado por emprezas que tenham concessões para taes serviços, considerados de utilidades publica;
b) as vendas de productos da industria agricola ou extractiva, beneficiados ou não, comprehendidos os
aperfeiçoamentos, desde que não transformem o producto, por qualquer processo de manufactura,
effectuados pelo productor, qualquer que seja a fórma juridica da pessoa deste;
c) as transacções entre uma casa commercial ou industrial e suas filiaes e vice-versa;
d) as vendas de passagens ou praças em vapores de companhias de transportes e despachos alfandegarios;
e) as transacções bancarias;
f) os fornecimentos de alimentação ou hospedagem nos collegios, hospitaes ou estabelecimentos de
assistencia e educação;
g) os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negocios e despachantes alfandegarios;
h) os serviços de medicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, etc.;
i) os vendedores, a domicilio, de hortaliças, legumes, cereaes, fructas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão,
etc. que não forem estabelecidos com casa de negocio de taes generos;
j) as emprezas de armazens geraes emquanto funccionarem como simples depositarios de mercadorias;
k) as operações a termo;
l) as vendas de leite quando realizadas pelos productores.
§ 4º - A fiscalização deste imposto cabe aos fiscaes dos impostos de consumo ou a outros designados pelo Ministerio da Fazenda, podendo elles proceder inesperadamente ao confronto entre o registro das contas assignadas e o conta corrente.
§ 5º - Ficam substituidos pelo seguinte o art. 30 e §§ 1º e 2º do decreto n.16.275 A, de 28 de dezembro de 1923.
§ 1º - Consideram-se vendas á vista:
1º, a que é effectuada mediante pagamento em dinheiro de contado e as que forem realizadas, pagas e escripturadas, dentro de 30 dias contados da data da operação;
2º, a que é feita para pagamento na praça do vendedor contra a entrega da conta ou do conhecimento de embarque ou contra a entrega da mercadoria ou do recibo de deposito, ou do warrant e conhecimento de deposito, quando ainda não separados;
3º, as vendas de café e outros productos da lavoura, facturados a 30 dias, com obrigação de pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria;
4º, as vendas feitas directamente a consumidores dentro do mez, entre o mesmo vendedor e comprador, salvo si exceder de 300$ cada mez e o pagamento demorar mais de 60 dias, contados do ultimo dia do mez da compara.
§ 2º - As taxas a pagar, calculadas sobre o valor da factura nas vendas a prazo e sobre a importancia da compra, nas vendas á vista, serão:
Até 250$000............... $500
De mais de 250$ a 500$000............... 1$000
De mais de 500$ a 1:000$000............... 2$000]
Cobrando-se mais 2$ por 1:000$ ou fracção que exceder.
§ 3º - Estão isentos desse imposto:
a) o fornecimento de eletricidade, gaz, agua, uso de esgotos, telephones e telegraphos, ainda que
effectuado por emprezas que tenham concessões para taes serviços, considerados de utilidades publica;
b) as vendas de productos da industria agricola ou extractiva, beneficiados ou não, comprehendidos os
aperfeiçoamentos, desde que não transformem o producto, por qualquer processo de manufactura,
effectuados pelo productor, qualquer que seja a fórma juridica da pessoa deste;
c) as transacções entre uma casa commercial ou industrial e suas filiaes e vice-versa;
d) as vendas de passagens ou praças em vapores de companhias de transportes e despachos alfandegarios;
e) as transacções bancarias;
f) os fornecimentos de alimentação ou hospedagem nos collegios, hospitaes ou estabelecimentos de
assistencia e educação;
g) os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negocios e despachantes alfandegarios;
h) os serviços de medicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, etc.;
i) os vendedores, a domicilio, de hortaliças, legumes, cereaes, fructas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão,
etc. que não forem estabelecidos com casa de negocio de taes generos;
j) as emprezas de armazens geraes emquanto funccionarem como simples depositarios de mercadorias;
k) as operações a termo;
l) as vendas de leite quando realizadas pelos productores.
§ 4º - A fiscalização deste imposto cabe aos fiscaes dos impostos de consumo ou a outros designados pelo Ministerio da Fazenda, podendo elles proceder inesperadamente ao confronto entre o registro das contas assignadas e o conta corrente.
§ 5º - Ficam substituidos pelo seguinte o art. 30 e §§ 1º e 2º do decreto n.16.275 A, de 28 de dezembro de 1923.
Art. 30. O imposto das vendas mercantis será cobrado:
a) no dobro, nos seguinte casos:
1º, de falta de pagamento do imposto;
2º, de insufficiencia de imposto pago;
3º, de não se acharem as estampilhas inutilizadas de accôrdo com o disposto no art. 26 e seus paragraphos;
4º, de não serem as especies do imposto.
b) no triplo, nos seguintes casos:
1º, de serem utilizadas estampilhas já servidas;
2º, de emprego de estampilhas falsas;
3º, de sonegação do imposto, assim considerada a reincidencia da infracção do n. 1º, da lettra a, deste artigo.
§ 1º - O infractor não ficará isento das multas fiscaes, nem das penas criminaes, em que tenha incorrido.
§ 2º - Aos contribuintes que commeterem as fraudes previstas nos ns. 1. 2. 3. e 4 da lettra a, deste artigo, serão applicadas as multas de que trata o art. 31, e aos que cometterem as fraudes previstas nos ns. 1. 2. 3. da lettra b, serão applicadas as multas de 1:000$ a 5:000$000.