Lei 4.984/1925 - Artigo 24

Art. 24. As apolices federaes, nominativas ou ao portador que passarem a constituir patrimonio inalienavel de fundações ou associações civis, poderão ser cancelladas e substituidas por cautelas ou titulos e renda de valor igual ao das apolices annulladas.

Lei 4.984/1925 - Artigo 24

Art. 24. As apolices federaes, nominativas ou ao portador que passarem a constituir patrimonio inalienavel de fundações ou associações civis, poderão ser cancelladas e substituidas por cautelas ou titulos e renda de valor igual ao das apolices annulladas.