Lei 4.984/1925 - Artigo 54

Art. 54. O papel para impressão de jornaes continuará a gosar da reducção dos direitos de importação, na fórma do art. 1º, n. 1, da lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o couchet do peso Maximo de 100 grammas por metro quadrado, a isenção dada pelo art. 1º, n. 1, da lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917.

§ 1º - O papel para impressão de jornaes, revistas ou jornaes illustrados deverá ser especialmente fabricados, contendo filigranas ou simplesmente traços transparentes ou marcas d'agua (vergé) em toda sua largura ou comprimento, com espaço de 5 em 5 centimetros.

§ 2º - As emprezas jornalisticas e de revistas são obrigadas ao registro de que trata a circular do Ministerio da Fazenda n. 6, de 28 de janeiro de 1924.

§ 3º - E' considerado contrabando e como tal sujeito ao respectivo processo pela fórma estabelecida no titulo X, capítulos I a II da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, todo o papel de impressão, assignalado pela fórma do § 1º deste artigo, que for encontrado em quaesquer estabelecimento que não explorem a industria da impressão de jornaes ou revistas.

§ 4º - O papel couchet e o papel para impressão ou typographia, não assignado pela fórma estabelecida no § 1º, pagarão a mesma taxa de $300 a que estava sujeito o papel não destinado a emprezas jornalisticas.

E' mantida a taxa de $300 para o papel ordinário escuro, para embrulho, áspero dos dous lados, cor natural, de qualquer qualidade com o peso mínimo de 75 grammas por metro quadrado.

§ 5º - A providencia de que trata o § 1º deste artigo entrará em vigor a 1 de julho de 1926.

Lei 4.984/1925 - Artigo 54

Art. 54. O papel para impressão de jornaes continuará a gosar da reducção dos direitos de importação, na fórma do art. 1º, n. 1, da lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o couchet do peso Maximo de 100 grammas por metro quadrado, a isenção dada pelo art. 1º, n. 1, da lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917.

§ 1º - O papel para impressão de jornaes, revistas ou jornaes illustrados deverá ser especialmente fabricados, contendo filigranas ou simplesmente traços transparentes ou marcas d'agua (vergé) em toda sua largura ou comprimento, com espaço de 5 em 5 centimetros.

§ 2º - As emprezas jornalisticas e de revistas são obrigadas ao registro de que trata a circular do Ministerio da Fazenda n. 6, de 28 de janeiro de 1924.

§ 3º - E' considerado contrabando e como tal sujeito ao respectivo processo pela fórma estabelecida no titulo X, capítulos I a II da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, todo o papel de impressão, assignalado pela fórma do § 1º deste artigo, que for encontrado em quaesquer estabelecimento que não explorem a industria da impressão de jornaes ou revistas.

§ 4º - O papel couchet e o papel para impressão ou typographia, não assignado pela fórma estabelecida no § 1º, pagarão a mesma taxa de $300 a que estava sujeito o papel não destinado a emprezas jornalisticas.

E' mantida a taxa de $300 para o papel ordinário escuro, para embrulho, áspero dos dous lados, cor natural, de qualquer qualidade com o peso mínimo de 75 grammas por metro quadrado.

§ 5º - A providencia de que trata o § 1º deste artigo entrará em vigor a 1 de julho de 1926.