Lei 4.984/1925 - Artigo 4

Art. 4º. O imposto recahe sobre os productos, nacionaes e estrangeiros, enumerados no artigo anterior, pela seguinte fórma:

§ 1º - Fumo:

Sobre

a) charutos, cigarros, cigarrilhas, rapé e fuma desfiado, picado, migado ou em pó, para qualquer fim;

b) Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, a saber:

I. Charutos, por unidade:

Nacionaes:

Até o preço de 150$ o milheiro............... $010
De mais de 150$ até 400$000............... $030
De mais de 400$ até 650$000............... $050
De mais de 650$000............... $100
Estrangeiros............... $500

II. Cigarros e cigarrilhas nacionaes, por vintena ou fracção:

Até o preço, na fabrica, de $150............... $020
De mais de $150 até $450............... $100
De mais de $450............... $150
III. Cigarros e cigarrilhas estrangeiros, por vintena ou fracção............... $500
IV. Rapé por 125 grammas ou fracção, peso liquino (*)............... $100
V. Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 grammas ou fracção,
peso liquido(*)............... $105
VI. Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, por Kilogramma ou fracção,
peso liquido............... $300
VII. Os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na propria fabrica, além do imposto de $020, $100 e $150 pago em estampilhas appostas aos mesmo, pagarão por verba lançada pela repartição arrecadora nas guias de acquisição das mesma estampilhas mais $050 por vintena ou fracção, correspondente ao fumo empregado.
VIII. O fumo em corda ou folha, estrangeiro, quando fôr desfiado, picado, migado ou reduzido a pó em fabrica nacional, pagará mais $100, alem do imposto pago nas alfandegas por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do fumo de producção nacional.

§ 2º - Bebidas:

Sobre:

a) aguas mineraes naturaes;

b) aguas mineraes artificiaes;

c) aguas denominadas syphão ou sóda, entendendo-se por syphão a agua potavel addicionada
simplesmente de gaz carbonico, hydromel, cidra, ginger-ale, refrescos, gazosos, succo de fructas ou
plantas não fermentadas e outras bebidas que se lhas possam assemelhar;

d) xaropes de limão, groselha, gomma, orehata e outros proprios para refrescos;

e) cerveja;

f) amargos e apperitivos, taes como: amer-picon, bitter, fernet, vennouth, ferro-quina Bisleri, vinhos
quinados, amarofelsina e outras bebidas semelhantes;

g) bebidas constantes do n. 131 da actual Tarifa das Alfandegas;

h) bebidas constantes do n. 131 da actual Tarifa das Alfandegas, comprehendendo a aguardente e bebidas
semelhantes nacionaes de fructas e plantas, exceptuados a canna e a mandioca;

i) vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhados ou sejarn rotulados e
vendidos como vinhos de uva, espumosos ou champagne, comprehendidos os vinhos addicionados de
agua e alcool e os vinhos naturaes estrangeiros, que venham a ser transforrnados em espumosos:

j) bebidas denominadas, e como taes rotuladas, "vinhos de canna» e semelhantes, quando não forem
preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas, ou plantas do paiz, assim consideradas
aquellas a que se tenha addicionado alguma outra substancia para conservar, adoçar ou colorir;

k) vinho natural, nacional, de uva ou de qualquer outra fructa ou planta;

l) graspa, assim comprehendida a aguardente extrahida do bagaço ou dos residuos de uva, aguardente de
canna (cachaça) ou de mandioca (tiquira), de producção nacional, alcool de uva, canna, mandioca, milho
ou batata;

m) alcool de fructas, cereaes ou plantas que não sejam uva, canna, mandioca, milho ou batata;

n) capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros.

A saber:

I. Aguas mineraes naturaes:
Por meia garrafa............... $015
Por meio litro............... $020
Por garrafa............... $030
Por litro............... $040

II. Aguas mineraes artificiaes:
Por meia garrafa............... $060
Por meio litro............... $090
Por garrafa............... $120
Por litro............... $180

III. Aguas denominadas syphão ou soda, hydromel, cidrs, ginger ale, refrescos gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentadas, e outras semelhantes:
Por meia garrafa............... $100
Por meio litro............... $150
Por garrafa............... $200
Por litro............... $300

IV. Xaropes de limão, groselha, gomma, orchata e outros, proprios para refrescos:
Por meia garrafa............... $100
Por meio litro............... $150
Por garrafa............... $200
Por litro............... $300

V. Cerveja:

1ª, de alta fermentação:
Por meia garrafa............... $080
Por meio litro............... $120
Por garrafa............... $160
Por litro............... $240

2ª, de baixa fermentação:
Por meia garrafa............... $100
Por meio litro............... $150
Por garrafa............... $200
Por litro............... $300

VI. Amer-picon, bitter, wermouth, ferro-quina, Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes:
Por meia garrafa ............... $400
Por meio litro ............... $600
Por garrafa ............... $800
Por litro ............... 1$200

VII. Licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja e semelhantes, a americana, aniz, herva-dice, hesperidina, Kumel e outros que se lhes assemelhem:
Por meia garrafa ............... $400
Por meio litro ............... $600
Por garrafa ............... $800
Por litro ............... 1$200

VIII. Absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou Rheno, brandy, cognac, laranginha, genebra, Krisch, wisky e outros semelhantes:
Por meia garrafa ............... $400
Por meio litro ............... $600
Por garrafa ............... $800
Por litro ............... 1$200

IX. Vinho artificiaes e demais bebidas fermentadas semelhantes:
Por meia garrafa ............... $500
Por meio litro ............... $750
Por garrafa ............... 1$000
Por litro ............... 1$500

X. Bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, obrigadas a rotulagem com a palavra "Nectar":
Por meia garrafa ............... $150
Por meio litro ............... $225
Por garrafa ............... $300
Por litro ............... $450

XI. Vinho nacional natural de uva ou de qualquer fructa ou planta, inclusive o vinho e o succo de cajú não mentado e sem alcool de qualquer natureza:
Por meia garrafa ............... $030
Por meio litro ............... $045
Por garrafa ............... $060
Por litro ............... $090

XII. Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacional, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráo:
Por meia garrafa ............... $100
Por meio litro ............... $150
Por garrafa ............... $200
Por litro ............... $300

XIII. Alcool que não seja de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráo:
Por meia garrafa ............... $200
Por meio litro ............... $300
Por garrafa ............... $400
Por litro ............... $600

XIV. Capsulas de acido carbonico para preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros, a saber, por capsula:

De capacidade de produção até meia garrafa ............... $030
De mais de meia garrafa até meio litro ............... $045
De mais de meio litro até garrafa ............... $060
De mais de garrafa até litro ............... $090

Nas capsulas de produção superior a um litro ao fracção será cobrado na razão acima.

§ 3º - Phosphoros:

Sobre:

a) os de madeira, cêra ou de qualquer outra especcie, a saber:

I. Carteirinhas ou caixinhas, contendo até 20 palitos............... $015
II. Caixa ou carteira, contendo até 60 palitos ............... $030
III. Cada 60 palitos a mais ou fracção dessa quantidade, contidos na mesma
caixa ou carteira............... $030

§ 4º - Sal:

Sobre:

a) o chlorureto de sodio grosso, moido ou triturado;

b) idem refinado ou purificado, a saber:

I. Grosso, moIdo ou triturado, de qualquer procedencia, por Kilogramma
ou fracção peso bruto ............... $020
II. Refinado ou de qualquer modo beneficiado, nacional acondicionado em
volumes que não sejam frascos de vidro ou louça, por kilogramma ou
fracção, peso bruto............... $020
III. Refinado ou purificado, de qualquer modo acondicionado, estrangeiro,
por 250 grammas ou fracção, peso liquido ............... $025
IV. Refinado ou purificado, nacional, acondicionado em frascos de vidro
ou louça, por 250 grammas ou fracção, peso liquido ............... $025
V. O sal grosso adquirido para ser refinado ou purificado e acondicionado
em frascos de vidro ou louça pagamento da primeira taxa.

§ 5º - Calçado:

Sobre:

a. botas compridas de montar, botinas, cothurnos, sapatos, borzeguins, chinellos, sandalas e alpercatas, de couros, pelle ou outro qualquer tecido de algodão, lã, linho, palha ou seda ou simplesmente com mescla de seda, com sola de qualquer especie, comprenhendendo-se como "borzeguim" o calçado grosseiro, de meia gaspea. talão inteiriço e direito, cano curtos e ilhós communs, e por "alpercata" a chinella de couro grosseiro ou de panno, com gaspea inteiriça, ou não, sem salto, e que prende ao pé por meio de tiras;
b. sapato de qualquer qualidade proprio para banhos, e alpargatas, assim comprehendidas as chinellas de panno com sola de corda;
c. sapatos, galochas, belas e cothurnos de borracha;
d. perneiras de couro ou panno consideradas como taes as polainas que cobrem a perna e parte da botina, ou apenas a perna, a saber, por par:

I. Botas compridas de montar............... 2$500
II. Botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:

Vendidas no varejista, com preço marcado nas mesmas pelos fabricantes, ate 25$000:

Ate 0,22 de comprimento............... $400
De mais de 0,22 comprimento............... $800

Acima de 25$ ou sem preço marcado pelo fabricante:

Ate 0,22 de comprimento............... $800
De mais de 0,22 de comprimento............... 1$500

IlI. Botinas de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda:

Ate 0,22 de comprimento............... 1$500
De mais de 0,22 de comprimento............... 2$500

IV. Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:

Vendidas no varejista, com preço marcado nas mesmas pelos fabricantes, ate 18$000:

Ate 0,22 do comprimento............... $200
De mais de 0,22 de comprimento............... $400

Acima de 18$ ou sem preço marcado pelo fabricante:

Ate 0,22 de comprimento............... $400
De mais de 0,22 de comprimento............... $800

V. Sapatos e borzeguins de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento ............... 2$000
VI. Chinellas, sandalias; alpercatas de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto ............... $150
VII. Chinellas e sandalias de seda ou velludo de seda ou simplesmente com mescla de seda............... 1$000
VIII. Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha:

Até 0,22 de comprimento............... $150
De mais de 0,22 de comprimento............... $300

LX. Sapatos de qualquer especie, proprios para banhos e alpercatas............... $150

X. Perneiras ou polainas;

De couro ............... $800
De panno ............... 1$500

§ 6º - Perfumarias:

Sobre todas as preparações mixtas destinadas no uso de toucador e outros fins, taes como:

a) oleos, loções, cosmeticos, cremes, brilhantinas, bandelinas, pós, pasta e extractos, para uso dos
cabellos, pelle, unhas, lenços, etc.;

b) agua de Colonia, aguas e vinagres aromaticos, de qualquer especie;

c) tintas para cabellos e barba;

d) dentifricios, ainda que medicinaes;

e) pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle;

f) sabões em fórma, páos, pó, barra ou liquidos, para qualquer fim, ainda que não sejam perfumados e os
medicinaes, quando perfumados, exceptuando o sabão commum para lavagens de roupas e casas;

g) pastilhas e lentilhas aromaticas para qualquer fim;

h) bisnagas e lança-perfumes, para folguedos carnavalescos e outros fins:

Por objecto, a saber:

I. De preço até 2$, duzia ............... $040
II. De mais de 2$ até 5$000............... $080
III. De mais de 5$ até 10$000............... $150
IV. De mais de 10$ até 15$000............... $300
V. De mais de 15$ até 20$000............... $400
VI. De mais de 20$ até 25$000............... $500
VII. De mais de 25$ até 30$000............... $600
VIII. De mais de 30$ até 45$000............... $700
IX. De mais de 45$ até 60$000............... 1$500
X. De mais de 60$ até 120$000............... 3$000
XI. De mais de 120$ até 150$000............... 4$000
XII. De mais de 150$ até 200$000............... 6$000
XIII. De mais de 200$ até 300$000............... 8$000
XIV. De mais de 300$ 400$000............... 10$000
XV. De mais de 400$ até 500$000............... 11$000
XVI. De mais de 500$00............... 12$000
XVII. Bisnagas e lança-perfumes por 30 grammas ou fracção
peso liquido............... $100

§ 7º - Especialidades pharmaceuticas (sello sanitario):

Sobre as seguintes, nacionaes ou estrangeiras:

I - Opotherapicos, de qualquer especie e semelhantes ou identicos;

II - Soros therapeuticos;

III - Vaccinas de qualqner especie e semelhantes ou identicos;

IV - Especialidades pharmaceuticas;

V - Aguas mineraes naturaes medicinaes, a saber:

a) productos acondicionados ou contidos em ampoulas de qualquer qualidade ou tamanho:

Até 6$ a duzia, cada unidade............... $030
De mais de 6$ até 15$000............... $060
De mais de 15$ até 20$000............... $100
De mais de 20$ até 60$000............... $200
De mais de 60$ até 100$000............... $400
De mais de 100$ até 300$000............... $800
De mais de 300$ até 500$000............... 1$500
De mais de 500$000............... 3$000

b) productos acondicionados ou contidos em garrafas, vidros ou frascos, botijas, latas, caixas, bocetas,
potes, carteiras, saccos, pacotes ou quaesquer outros envoItorios ou recipientes semelhantes:

Até 6$ a duzia, cada unidade............... $060
De mais de 6$ até 12$000............... $100
De mais de 12$ até 24$000............... $200
De mais de 24$ até 36$000............... $300
De mais de 36$ ate 60$000............... $400
De mais de 60$ ate 100$000............... $500
De mais de 100$ até 300$000............... $800
De mais de 300$ ate 500$000............... $500
De mais de 500$000............... 3$000

c) especialidades pharmaceuticas:

Até o preço de 5$ a duzia, cada unidade............... $020
De mais de 5$ até 10$ a duzia, cada unidade............... $040
De mais de 10$ até 15$ a duzia, cada unidade............... $060
De mais de 15$ ate 25$ a duzia, cada unidade............... $080
De mais de 25$ até 45$ a duzia, cada unidade............... $100
De mais de 45$ até 60$ a duzia, cada unidade............... $200
De mais de 60$ até 90$ a duzia, cada unidade............... $300
De mais de 90$ até 120$ a duzia, cada unidade............... $500
De mais de 120$ até 240$ a duzia, cada unidade............... 1$000
De mais de 240$ até 360$ a duzia, cada unidade............... 2$000
De mais de 360$ até 480$ a duzia, cada unidade............... 3$000
De mais do 480$ ate 600$ a duzia, cada unidade............... 4$000
De mais de 600$ até 720$ a duzia, cada unidade............... 5$000
De mais de 720$ até 840$ a duzia, cada unidade............... 6$000
De mais de 840$ a duzia, cada unidade............... 8$000

d) aguas mineraes naturaes medicinaes de fontes estrangeiras:

Por meia garrafa ............... $200
Por meio litro ............... $300
Por garrafa ............... $400
Por litro ............... $600
Para os effeitos da incidencla da taxa considera-se cada ampoula como unidade.

e) incidem no imposto de que trata este paragrapho somente os productos que forem considerados
especialidades pharmaceuticas pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Fica revogado, para todos os effeitos, o decreto n.14.713, de 8 de março de 1921, ficando os productos de que trata este paragrapho sujeito ao decreto nº 14.648, de 26 de janeiro de 1921, salvo quanto ao sello que lhe fôr applicado, que terá a effigie de Oswaldo Cruz.

§ 8º - Conservas:

Sobre:

a) carnes em conserva, de producção nacional, acondicionadas em latas, tintas, barricas ou caixas, e as
linguas seccas, de fumeiro e salmoura, a granel ou de qualquer modo acondicionadas;

b) salame de carne bovina;

c) carnes em conserva, de procedencia estrangeira;

d) conservas de carne de qualquer especie, presuntos, linguas afiambradas, chouriços, linguiças, salchichas,
salame de carne de gado, suino ou ovelhum, mortadellas, galantine, queijo-porco, salpicão, morcella,
extractos, caldas; pastas; geléas e outras preparações semelhantes não medicinaes, comprehendendo-se
por chouriço a tripa grossa cheia de carne com gorduras e temperos e secca ao fumo; por linguiça o
chouriço delgado, e por morcella a tripa cheia de sangue de porco;

e) peixes, camarões, ostras e outros mariscos, de qualquer especie, em conserva de vinagre, azeite ou de
qualquer outro modo preparado;

f) doces de qualquer especie e fructas preparadas em calda, assucar crystalizado, massa, geléia, etc.;

g) legumes e fructas em conserva, simples e misturadas, em massa, salmoura, espirito ou de qualquer outro
modo preparado;

h) fructas secas e passadas;

i) massa de mostarda, molho inglez, colorantes condimentos culinarios succedaneos da manteiga e outras
preparações semelhantes;

j) biscoutos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas e outros envoltorios;

k) chocolate commum de refeição, em pó ou em massa;

A saber:

I. Carnes e peixes em conserva, de producção nacional, e linguas seccas
de fumeiro ou em salmoura, por Kilogramma ou fracção, peso bruto............... $050
II. Salame de carne bovina, acondicionada em bexigas ou tripas, quando
de igual preço, por 250 grammas ou fracção, peso bruto............... $050
III. Doces de qualquer especie, fructas preparadas em calda, assucar
crystallizado, massa, geléa, etc. fabricados no paiz, por 250 grammas............... $050
IV. As demais conservas, por 250 grammas ou fracção, peso bruto ............... $075

As conservas alimenticias, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pagarão o imposto pelo peso liquido legal, fixada em 30% do peso bruto a tara do envoltorio externo.

No peso bruto das demais conservas comprehende-se tão sómente o da mercadoria no seu primeiro envoltório, externo ou interno.

§ 9º - Vinagre e azeite:

Sobre:

a) o vinagre commum ou de cozinha, o composto para conservas, como o aromatizado a l'estragon, e
semelhantes:

b) o accido acetico liquido, solido ou crystallizado ou crystallizavel:

c) o azeite de oliveira e semelhantes, destinados á alimentação, a saber:

I - Vinagre:

Por meia garrafa............... $010
Por meio litro............... $015
Por garrafa............... $020
Por litro............... $030

II - Acido acetico:

1º, liquido:

Por meia garrafa............... $200
Por meio litro............... $300
Por garrafa............... $400
Por litro............... $600

2º, solido:

Por 250 grammas ou fracção peso bruto............... $150

III - Azeite:

Por meia garrafa............... $100
Por meio litro............... $150
Por garrafa............... $200
Por litro............... $300

§ 10 - Velas:

Sobre:

a) as de sebo, stearina, espermacete, parafina, cêra e semelhantes, a saber:

Por 250 grammas ou fracção, peso liquido:

I. De sebo ou de qualquer outra materia semelhante simples ou compostas ..... $010
II. De stearina espermacete parafina ou de composição............... $025
III. De cêra animal ou vegetal simples ou composta ............... $025

As velas de cêra acondicionadas em pacotes, caixas, maços, etc., pagarão o imposto correspondente ao peso total das velas contidas em cada volume.

§ 11 - Bengalas;

Sobre:

As de qualquer especie, a saber, por unidade:

I. Do preço até 5$000............... $500
II. De mais de 5$ até 10$000............... 1$000
III. De mais de 10$ até 50$000............... 2$500
IV. De mais de 50$ até 100$000............... 5$000
V. De mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção............... 2$500

§ 12 - Tecidos:

Sobre ou para qualquer fim, simples, mixtos ou compostos, a saber:

a) de algodão, em peças ou já reduzidos a saccos;

b) de canhamo, jura ou outras fibras, em peças ou já reduzidas a saccos;

c) de linho;

d) de lã;

e) de seda ou de borra de seda;

f) rendas feitas, á machina, das materias discriminadas nas lettras anteriores;

g) fitas, tiras e entremeios bordados, das materias constantes das lettras anteriores a saber:

I. Tecidos de algodão, por metro ou fracção:

Crús............... $025

Brancos ou alvejados............... $040

Tintos ou estampados............... $060

Bordados crús, brancos, ou alvejado, tintos ou estampados............... $100

II. Tecidos de canhamo, juta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtos, por metro ou fracção:

Crús............... $040
Brancos, tintos ou estampados............... $060

III. Tecidos de linho puro, por metro ou fracção:

Crús............... $150
Brancos, tintos ou estampados ............... $200
Bordados crús, brancos, tintos ou estampados............... $300

IV. Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fracção:

Crús............... $100
Brancos, tintos ou estampados............... $150
Bordados crús, brancos, tintos e estampados............... $200

V. Tecidos denominados alpacas, flanellas, cassas, lilaz durantes, damascos, merinós, prinseda, serafinas, gorgorão riscado, royal, setim da China e outros semelhantes; os de ponto de meia ou malha, touquins, rissos, velludos, baetas. baetões e baetilhas e semelhantes, por metro ou fracção:

De lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras............... $300
De lã pura............... $400

VI. Tecidos denominados casemiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, por metro ou fracção:

De lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras............... $500
De lã pura............... $600

VII. Tecidos de borra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos de seda, por 100 grammas ou fracção:

Lisos............... $500
Bordados ou lavrados............... $600

VIII. Tecidos de seda vegetal ou animal, por 100 grammas ou fracção:

Com mescla de outra materia superior a 50 %............... $500
Com mescla de outra materia em partes iguaes............... $600
Pura ou com mescla de outra materia inferior a 50%............... $700

IX. Brochados, lhamas, telas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, por 100 grammas ou fracção:

Lavrados ou bordados de ouro ou prata entrefina ou falsa com ou
sem matizes............... $600
Idem, idem com assento ou fundo de ouro ou prata fina ou falsa............... $800
Idem, idem com ramos soltos ou ligados de ouro ou pata com ou sem
matizes............... $900
Idem, idem, com assento ou fundo de ouro ou prata............... 1$400

X. Volantes, lhamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsa, constantes do n. 480 da actual Tarifa das Alfandegas:

Por 100 grammas ou fracção............... $400

XI. Rendas, por 250 grammas ou fracção:

De algodão, juta, canhamo ou outras fibras simples ou mixtas............... $700
De lã ou de linho, simples, mixtos ou com outros materiaes; exceptuada
a seda............... 1$200
De seda com qualquer outra materia............... 3$500
De seda pura............... 4$000

XII. Fitas, tiras, entremeios, bordados, por: 250 grammas ou fracção:

De algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtos............... $100
De lá ou de linho, simples, mixtos ou com outros materiaes exceptuada
a seda...............; ............... $700
De seda com qualquer outra materia............... 2$500
De Seda pura ............... 3$500

XIII. Alcatifas, tapetes e passadeiras em peça: de lã ou de linho, simples, mixtos, com outra qualquer materia, exceptuada a seda de côco, oleado, juta ou materia semelhante, (congoleum e linoleum, etc.) simples ou mixto, por metro ou fracção, $200; de lã ou de linho, simples, mixto, por metro ou fracção, $400.
XIV. Os retalhos dos tecidos de algodão, juta ou linho, simples ou mixtos, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.
XV. Os tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia não tributada.
XVI. Não serão considerados compostos ou mesclados os tecidos que contiverem numero insignificante de fios de materia differente do geral da trama e da ordidura. A expressão seda tanto se refere a animal como a vegetal ou artificial.

§ 13 - Artefatos de tecidos:

Sobre:

a) cobertores e mantas ou colchas para cama, lençoes, chales, fichus, cache-nez e semelhantes, ponchos,
palas, pannos atoalhados para mesa, cobertas avelludadas ou cheias de algodão em pasta ou em
qualquer outra materia, toalhas para mesa e ditas para banho as que excederem 0m,90, de
comprimento;

b) fronhas, toalhas para rosto ou mão e guardanapos, em peças ou não, sendo consideradas para rosto ou
mão as que tiverem até 0m,90 de comprimentos, não levadas em conta as franjas ou rendas das
extremidades;

c) cortinas, cortinados, stores e semelhantes, panninhos bordados ou não, para adorno de mesas de
cabeceiras, cadeiras, toilettes, e outros moveis, e tampos para fronhas;

d) alcatifas, tapetes e capachos;

e) baixeiros, cochinilhos xergas e mantas para montaria;

f) camisas para qualquer fim e para ambos os sexos, combinações e corpinhos, de tecidos de meia ou
outro qualquer;

g) ceroulas, cuecas, calças para senhoras e calções para banho ou sport, de tecido ou meia ou outro
qualquer;

h) collarinhos para camisas;

i) punhos para camisas;

j) lenços, em peças ou não;

k) gravatas de qualquer tecido;

l) suspensorios para calças;

m) ligas para meias;

n) espartilhos, cintos, soutient-gorge e semelhantes;

o) meias;

p) roupas feitas;

A saber:

I. Cobertores e os demais artefactos constantes da letra a) deste paragrapho, por unidade:

De lã com qualquer outra materia, exceptuando a seda, de algodão, juta,
canhamo ou semelhante, simples ou mixtos............... $200
De lã pura, de linho simples ou composto com outras materias, exceptuando
a seda............... $600
De seda simples ou composta............... 5$000

II. Guardanapos, toalhas para rosto ou mão e fronhas, por unidade:

De algodão, juta ou outra fibra, simples ou mesclado............... $020
De lã ou de linho, simples ou mixtos ou com qualquer outra materia,
exceptuada a seda............... $030
De linho puro ou de seda simples ou mesclada............... $100

III. 1º, cortinados, cortinas, stores, sanefas e semelhantes, por peça, ainda que se trate de par:

De lã, com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta,
canhamo ou semelhantes, simples ou mixtas............... $500
De lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outras materias,
exceptuada a seda............... 1$500
De seda simples ou composta............... 5$000

2º, os demais artefactos constantes da lettra c deste paragrapho, por peça, ainda que se trate de guarnição:

De lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhante, simples ou mixtos:

Até 0m,10 de comprimento............... $050
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $100
De mais de 0, m25 até 0m,50............... $300
De mais de 0m,50............... $600

De lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outra materia, exceptuada a seda:

De 0m,10 de comprimento............... $100
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $300
De mais de 0,25 até 0m,50............... $600
De mais de 0m,50............... 1$500

De seda simples ou composta:

Até 0m,10 de comprimento............... $300
De mais de 0m,10 até 0m.25............... $600
De mais de 0m,25 até 0m,50............... 1$000
De mais de 0m,50............... 3$000

IV. Baixeiros, cochinilhos, xergas e mantas para montaria de qualquer qualidade:

Por unidade............... $400

V. Camisas para senhora, de dormir, e de malha, para ambos os sexos, Combinações e corpinhos por unidade:

De algodão puro, simples............... $200
Guarnecidos de rendas, fitas ou bordados............... $300
De algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada
a seda............... $400
Guarnecidas com rendas, fitas ou bordados............... $600
De linho puro, simples............... $800
Guarnecidas com rendas, fitas ou bordados............... 1$000
De borra de seda ou de seda com outras materias enfeitadas ou não ............... 1$500
De seda pura enfeitada ou não............... 3$000

VI. Ceroulas, cuecas, calcas para senhoras e calções para banho e sport, por unidade:

De algodão puro ............... $200
De tecido de algodão, denominado "tricoline", de algodão com linho
ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda............... $300
De puro linho............... $400
De borra de seda ou de seda com outra materia............... 1$000
De seda pura............... 3$000

VII. Collarinhos para camisas, por unidade:

De algodão puro............... $200
De tecido de algodão, denominado "tricoline"............... $300
De lã ou de linho, simples ou compostos............... $400
De borra de seda ou de seda com outra materia............... $600
De seda pura............... 1$000

VIII. Punhos para camisas, por par:

De algodão puro............... $300
De tecido de algodão, denominado "tricoline"............... $300
De lã ou linho, simples ou compostos............... $500
De borra de seda ou de seda com outra materia............... $800
De seda pura............... 1$500

IX. Lenços, por unidade:

De algodão puro, simples............... $020
Guarnecidos de rendas ou bordados............... $040
De algodão e linho simples............... $040
Guarnecidos de rendas ou bordados............... $100
De linho puro, simples............... $100
Guarnecidos de rendas ou bordados............... $200
De borra de seda ou de seda com outra materia............... $500
Guarnecidos de rendas ou bordados............... $800
De seda pura simples............... 1$000
Guarnecidos de rendas ou bordados............... 1$500

X. Gravatas, por unidade:

De algodão puro............... $100
De lã ou linho, simples ou mixtos............... $200
De borra de seda ou de seda com outra materia............... $600
De seda pura............... 1$000

XI. Suspensorios para calças, por unidade:

De quaesquer tecidos, exceptuando a seda, simples ou mixtos............... $200
De seda pura ou com outra materia............... $600

XII. Ligas para meias, por par:

De quaesquer tecidos, exceptuando a seda, simples ou mixtos............... $100
De seda pura ou com outra materia............... $500

XIII. Espartilhos, cintas ou soutien-gorge e semelhantes, por unidade:

De algodão ou de linho, lisos ou guarnecidos de rendas ordinarias ou fitas....... $300
De renda fina ou de filó, de algodão ou de qualquer qualidade de seda
e bordados............... 1$000
De borracha e materias semelhantes............... $500
De tecidos de seda de qualquer especie............... 3$000

XIV. Meias por par:

1º, de algodão simples, não especificadas:

Até 0,20 de comprimento no pé lisas............... $030
Bordados ou rendados, não se considerando bordado simples frisos
de seda ou uma lettra ou monogramma bordado com linha de algodão............... $050
De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $050
Bordadas ou rendadas............... $100

2º, de fio de escossia, lã ou linho, simples, mixtas ou com outra materia, exceptuando a seda:

Até 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $100
Bordadas ou rendadas............... $200
De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $200
Bordadas ou rendadas ............... $300

3º, de seda vegetal ou artificial, simples ou com outra materia:

Até 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $200
Bordadas ou rendadas ............... $300
De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $300
Bordadas ou rendadas............... $400

4º, de seda natural, simples ou com outra materia:

Até 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $300
Bordadas ou rendadas ............... $400
De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $400
Bordadas ou rendadas............... $600

XV. Camisas para homens e meninos, por unidade:

De peito de algodão puro............... $300
De peito de algodão com linho puro ou lã pura ou com outra mistura,
exceptuando a seda............... $500
De peito de linho puro ou de tecido de algodão denominado "tricoline"..... $800
De peito de borra de seda ou de seda com outra materia............... 1$500
De peito de seda pura............... 3$000

XVI. Pyjamas de qualquer tecido, para qualquer fim, o para ambos os sexos, por unidade:

De algodão puro, simples............... $300
Guarnecidos de bordados ou alamares............... $400
De algodão com linho ou lã pura com outra materia, exceptuada a seda............... $500
Guarnecidos de bordados ou alamares............... $600
De linho puro, simples ou de tecido de algodão denominado tricoline............... $800
Guarnecidos de bordados ou alamares............... 1$500
De borra de seda ou de seda com outra materia, enfeitados ou não ............... 3$000
De seda pura, enfeitados ou não............... 5$000

XVII. Os artefactos de tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributavel.

XVIII - Sobretudos, fracks, sobre-casacas, smokings e casacas, bem assim colletes e calças, relativos a taes vestuarios, quando vendidos separadamente ou em conjunto, por unidade:

De lã e algodão............... $500
De lã pura............... $800

Quando forrados de seda pura pagarão mais 50 % sobre as respectivas taxas.

XIX. Alcatifas, tapetes, capacho e passadeiras: de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outra qualquer materia, exceptuada a seda de còco, oleados, juta ou materias semelhantes (congoleum e linoleum), simples ou mixto:

Até um metro quadrado ou fracção............... $200
Por mais cada metro quadrado ou fracção............... $400
De lã ou linho, simples ou mixtos, até um metro quadrado ou fracção............... $400
Por mais cada metro quadrado ou fracção............... $200

§ 14 - Vinhos estrangeiros:

Sobre:

a) os naturaes de uva ou qualquer fructa ou planta, a saber:

I - Até 14º de alcool absoluto:

Por meia garrafa............... $150
Por meio litro............... $225
Por garrafa............... $300
Por litro............... $450

II - De mais de 14º de alcool absoluto até 21º:

Por meia garrafa............... $300
Por meio litro............... $450
Por garrafa............... $600
Por litro............... $900

III - De mais de 24º de alcool absoluto:

Por meia garrafa............... $500
Por meio litro............... $750
Por garrafa............... 1$000
Por litro............... 1$500

IV - Champagne e outros vinhos espumosos semelhantes:

Por meia garrafa............... 2$000
Por meio litro............... 3$000
Por garrafa............... 4$000
Por litro............... 6$000

§ 15 - Papel e artefactos de papel:

a) para embrulho, de qualquer qualidade;

b) para escrever ou para desenho, de qualquer qualidade

c) forrado de panno, para qualquer fim:

d) de seda branco, ou de côr, oleado carbonizado, oriental, de arroz, da China, couché e semelhantes;

e) com lhama de ouro ou prata falsos para fabricação de flores;

f) para forrar casas ou malas, de côr natural, branco tinto, estampado, pintado, dourado, prateado,
imprensado (gauffré) ou avelludado;

g) caixas com papel e enveloppes para cartas;

h) serpentinas e confettis.

A saber:

I. Para embrulho de qualquer qualidade, por kilogramma ou fracção, peso
bruto............... $005
II. Para escrever ou para desenho, por kilogramma ou fracção, peso bruto...... $020
III. Forrado de panno, para qualquer fim, por kilogramma ou fracção, peso
bruto............... $010
IV. De seda branco ou de côr, oleado, carbonizado, oriental, de arroz, da
china, couché e semelhantes, por kilogramma ou fracção, peso bruto............... $015
V. Com lhama de ouro ou prata, falsos, para fabricação de flores, por
kilogramma ou fracção, peso bruto............... L............... $050
VI. Para forrar casa ou mala, por peça de nove metros ou fracção:

1º, de côr natural, branco, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampado e semelhantes............... $200
2º, dito, proprio para guarnição............... $400
3º, com dourado, prateado e avelludado............... 1$000
4º, dito, proprio para guarnição............... 2$000

VII. Caixas com papel e enveloppes para cartas simples, ou phantasia, sellagem directa por caixa:

Até o preço de 5$000............... $200
De mais de 5$000............... $400

VIII. Serpentinas para folguedos carnavalescos e outros, por pacotes de 20 serpentinas ou fracção:

1º, grandes............... $200
2º, médias............... $150
3º, pequenas ............... $100

IX. Confettis por kilogramma em saccos de 20 kilos ou fracção, peso bruto. $200

Os productos constantes das lettras A a E, e n. IX ficam sujeitos ao imposto por meio de guias selladas e os demais por meio de sello apposto.

§ 16 - Cartas de jogar, por baralho de 53 cartas ou fracção:

Nacionaes............... 4$000
Estrangeiros............... 8$000

§ 17 - Chapéos:

Sobre:

a) os de sol ou chuva, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda pura ou com mescla de outra materia,
simples ou enfeitados;

b) os de cabeça para homem, senhoras e crianças, de crina madeira palha, pello de secla. feltro, tecido de
algodão. lã. linho, seda ou simplesmente. com mescla de seda e semelhantes, de pellica, camurça ou
outra qualquer pelle;

c) bonnets e gorros de feltro, crina, madeira, palha ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, seda ou
simplesmente com mescla de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e
semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, a saber, por unidade:

(Chapéos de sol ou chuva):

I. Com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitado com renda,
franjas ou bordados da mesma especie de cobertura............... $800
II. Idem, de seda pura ou com mescla de qualquer outra materia, simples
ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados............... 2$000
III. Idem de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste
metal............... 3$500
IV. Idem, idem com cabos de ouro ou platina ou com lavores desses
metaes............... 5$000
V. Idem, idem com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras
preciosas............... 10$000

(Chapéos para cabeça):

Para homens e meninos:

VI. De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes............... $500
VII. De feltro de castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça ou
outra qualquer pelle............... 1$000
VIII. De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, exceptuados
os de palha de carnaúba, até o preço de 30$............... 1$000
De mais de 30$............... 5$000

IX. De pello de seda de qualquer qualidade e feitio, de mola claques............... 5$000
X. De feltro de lã ou de algodão, e de tecidos de algodão, lã ou linho
simples ou mixtos............... $500
XI. De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda............... 1$000

Para senhoras e meninas

XII. Até o preço de 10$...............; ............... $500
XIII. De mais de 10$ até 50$............... 2$000
XIV. De mais de 50$ até 100$............... 5$000
XV. De mais de 100$ até 300$............... 10$000
XVI. De mais de 300$............... 15$000

Bonnets e gorros:

XVII. De feltro de lã ou de algodão, crina, madeira, palha ou de tecidos
de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos............... $300
XVIII. De feltro de castor, lebre ou semelhantes, de pellica, camurça ou
outra qualquer pelle, ou de tecido de seda ou simplesmente com mescla
de seda............... $600
XIX. Os chapéos de sol ou chuva, com cobertura de lã, linho ou algodão,
guarnecidos com rendas, franja ou bordado de seda ou com fio de ouro ou
prata, pagarão a taxa dos de cobertura de seda.

§ 18 - Louças e vidros:

Sobre:

a) apparelhos e peças de louças de qualquer fórma ou feitio, não classificados, constantes do n. 645, da
classe 21ª da actual Tarifa das Alfandegas, revogada a isenção concedida aos da Fabrica Santa
Catharina e outras;

b) vasos e jarros para flores, frascos para agua de cheiro, estatuas, figuras, imagens, medalhões e outros
objectos de ornamento, para cima de mesa, - de louça, constante do n. 650, primeira parte, da mesma
classe da Tarifa;

c) frascos para agua de cheiro, vasos e jarros para flores, bustos, figuras e quaesquer outras peças de luxo
e adorno, de vidro, constantes do n. 660 da mesma classe e tarifa:

d) obras não classificadas para o serviço de mesa, como: copos, calices, garrafas, compoteiras, pratos,
fructeiras, assucareiros, saleiros, galheteiros, colheres, garfos, porta facas e objectos semelhantes, - de
vidro; idem para outros usos, como: bocetas ou caixas para qualquer fim, licoreiros, rerred'eau, tête-à-
tête, jarros, bacias e mais pertences de lavatorio, vasos e frascos grandes de pharmacia, padaria e
confeitaria, de bocca larga, esmerilhados ou não, escarradeiras, açucenas para castiçaes, mangas,
cupulas, globos, redomas, chaminés para candieiro, reflectores, Lampeões e lamparinas, tinteiros, pesos
para papeis, maçanetas para portas e janellas, tubos para machinas, copos graduados, funis graduados
ou não, lubrificadores para machinas, conta-gottas, syphões, retortas, balões e objectos semelhantes para
laboratorios chimicos e pharmaceuticos, vasos proprios para pilhas electricas, com ou sem tampa de
barro ou vidro, provetes e objectos semelhantes constantes do n. 665 da mesma classe e tarifa.

A saber, por kilogramma, peso líquido:

I. Louça de pó de pedra branca, n. 1............... $100
II. Idem de granito n. 2............... $150
III. Idem de pó de pedra ou granito com frisos, orlas ou bordas de
qualquer côr, de côr de cobre e Semelhantes, esmaltada, preta, de
qualquer qualidade, de pó de pedra de Japão e semelhantes, e de pó de
pedra ou granito de qualquer qualidade com Quaesquer dourados, n. 3............... $200
IV. Idem de porcelana, n. 4............... $200
V. Idem, idem com qualquer dourado, pintada, estampada ou esmaltada
com qualquer dourado, n. 5............... $300
VI. Idem de biscuit, n. 6............... $300
VII. Vidros lisos, moldados, esmerilhados ou foscos, n. 1............... $100
VIII. Vidros lapidados e lavrados no todo ou em Parte, n. 2............... $250
IX. Os productos nacionaes acondicionados em volumes de 20 kilogrammas
ou mais pagarão o imposto com reducção de 5% para quebras.

1ª, não serão reputados de vidro n. 2 as garrafas, compoteiras e quaesquer outras peças semelhantes, lisas, de vidro n. 1, que apenas tiverem lapidados os botões ou remates dos tampos e as rolhas;
2ª, no peso dos objectos de louça ou vidro fica comprehendido o dos pertences de outras materias que os acompanharem e que delles se não puderem separar;
3ª, ás mercadorias estrangeiras applicam-se as disposições do art. 38 das preliminares e da ultima parte da nota 87 da actual Tarifa das Alfandegas.

§ 19 - Ferragens:

Sobre:

a) parafusos, pregos, tachas, arestas e rebites: a saber, por 250 grammas ou fracção, peso liquido:

I. De ferro ou de aço constantes dos ns. 749 e 751, da actual Tarifa
das Alfandegas simples............... $015
II. Idem, idem com cabeça de outra materia............... $020
III. De cobre e suas ligas, simples............... $020
IV. Idem, idem, com cabeça de outra materia............... $050

b) dobradiças, gonzos, bisagas, lemos, escapulas, cremones, fechaduras, fechos ou ferrolhos, puxadores,
trincos tranquetas para portas, janellas ou gavetas, de latão, ferro simples ou nickelado, cobre e suas
ligas, por 250 grammas, ou fracção, peso liquido:

I. de ferro simples............... $020
II., de latão, ferro nickelado, cobre e suas ligas............... $040

§ 20 - Café e chá;

Sobre;

a) café torrado ou moido:

Em tabletes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou
fracção, peso liquido sendo o acondicionamento para a venda a varejo a com
merciante ou a consumidor, feito em pacotes bem ajustados, caixas ou latas,
devidamente fechadas, que tenham o peso minimo de 250 grammas e o ma
ximo de dez (10) kilogrammas, podendo ser feitos pacotes de menos de 250
grammas para serem acondicionados em volumes ajustados e devidamente
fechados, de uma a dez kilogrammas. Quando se tratar de volumes de 5 a 10
kilogrammas, o fabricante será obrigado a por sobre cada uma das estampi
lhas appostas aos mesmos volumes a data em algarismos da entrega ou remes
sa da mercadoria. (Multa de 600$ e 1:200$000)............... $020

b) chá:

Em tabletes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou
fracção, peso liquido............... $050

§ 21 - Manteiga:

Em latas, frascos ou outros envoltorios, por 250 Grammas ou fracção, peso
liquido............... $020

§ 22 - Moveis:

Sobre:

a) os de madeiras, vime, canna, ferro, bronze e semelhantes, simples ou compostos com outra materia. de
qualquer feitio e para qualquer fim, desmontados ou não, taes como: armarios, bancos. cadeiras, camas,
canapés, carteiras, columnas, commodas, creados-mudos, escrivaninhas, estantes, lavatorios mancebos,
mesas, porta-bibelots, porta-chapéos, secretárias, sofás e outros semelhantes; cavalletes, jardineiras,
cestas para papeis usados, para roupas, para serviço de padarias e outros misteres;

b) vitrines, armações, balcões e pára-vento;

c) machinas de escrever, de contabilidade, de registro de dinheiro e semelhantes, exceptuadas as de
costura, cofres e burras de qualquer tamanho e bilhares.

A saber, por objecto:

I - Até o preço de 10$000............... $100

II - De mais de 10$ até 25$000............... $500

III - De mais de 25$ até 50$000............... 1$000

IV - De mais de 50$ até 100$000............... 2$000

V - De mais de 100$, por fracção ou centena que accresça............... 2$000

VI - Os moveis que soffrerem fóra da fabrica, beneficiamento que faça elevar o seu valor, pagarão a differença do imposto entre a taxa primitiva e aquella a que ficarem sujeitos pelo beneficiamento recebido.

§ 23 - Armas de fogo e suas munições:

Sobre:

a) bacamarte, trabuco, arcabuzes e armas semelhantes, espigardas e clavinas para guerra e para caça,
garruchas, pistolas, revólvers e outros semelhantes;

b) balas de ferro ou de chumbo e o chumbo de munições, em caixas, latas, saccos, pacotes ou envoltorios
semelhantes;

c) espoletas em cartuchos vasios com ou sem fulminante, em caixas, saccos, pacotes ou envoltorios
semelhantes;

d) capsulas em cartuchos carregados de balas de chumbo, a saber:

I - Armas de fogo, por unidade:

Até o preço de 20$000............... $200
De mais de 20$ até 50$000............... $300
De mais de 50$ até 100$000............... $600
De mais de 100$, por 100$ excedentes ou sua fracção............... 1$000

II - Palas de ferro ou de chumbo e chumbo de munição, por kilogramma peso bruto:

Até o preço de 2$00............... $100
De mais de 2$ até 5$000............... $200
De mais de 5$ por 5$ excedente ou sua fracção............... $300

III - Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminantes, por cento:

Até o preço de 2$000............... $030
De mais de 2$ até 5$000............... $100
De mais de 5$ por 5$ excedente ou sua fracção............... $200

IV - Espoletas ou cartuchos carregados de balas ou de chumbo, por cento:

Até o preço de 5$000............... $150
De mais de 5$ até 10$000............... $300
De mais de 10$, por 10$ excedente ou sua fracção............... $400

§ 24 - Lampadas, pilhas e apparelhos electricos:

Sobre:

a) lampadas electricas:

b) pilhas electricas seccas, nacionaes ou estrangeiras, a saber, por unidade:

I - De força illuminativa até 50 velas............... $100
De mais de 50 até 100 velas............... $150
De mais de 100 até 200 velas............... $260
De mais de 200 até 400 velas............... $400
De mais de 400 velas............... $600

II - Pilhas electricas eccas............... $200

c) apparelhos electricos:

III - aquecedores, apparelhos para massagem, ferro de engommar, ventiladores, fogareiros, chaleiras, caçarolas e semelhantes, por unidade:

Até o preço de 20$000............... $200
De 20$ até 50$000............... $500
De 50$ até 100$000............... 1$000
De mais de 100$, por 100$ ou fracção excedente mais............... 1$000

§ 25 - Queijo e requeijão:

I - Typo Minas commum, por unidade de um a dous kilos............... $150
Typos de outras especies, por 500 grammas ou fracção............... $100
Queijo desnatado, por 500 grammas ou fracção............... $100

§ 26 - Electricidade:

Sobre:

a) kilowatt-hora de luz:

b) kilowatt-hora de força;

c) consumo a forfait:

A saber:

I - Por kilowatt-hora de força............... $010

II - Por kilowatt-hora de luz............... $005

III - Pelo regimen do consumo a forfait, cobrar-se-há sobre os
respectivos preços............... 5%

§ 27 - Tintas:

Sobre:

a) de qualquer côr ou qualidade, proprias para escrever constantes da classe 10ª, n. 173, da Tarifa das
Alfandegas;

b) preparados a agua, a oleo ou a esmalte, constantes do n. 173, citado, da classe 10ª, da Tarifa;

c) vernizes constantes do n. 173, da classe 10ª, e 177, da 11ª classe da Tarifa das Alfandegas;

d) materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, constantes do n. 156, da classe 10ª, da referida Tarifa.

A saber:

I - Tintas de escrever, por 100 grammas ou fracção, peso bruto............... $015

II - Tintas preparadas a agua, a oleo ou a esmalte, por 125 grammas
ou fracção, peso bruto............... $050

III - Vernizes, por 125 grammas ou fracção, peso bruto............... $100

IV - Materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, por 125 gram
mas ou fracção, peso bruto............... $050

§ 28 - Leques de qualquer especie e ventarolas:

a) até o preço de 5$000............... $200

b) de mais de 5$ até 20$000............... $400

c) de mais de 20$ até 50$000............... 1$000

d) de mais de 50$ até 100$000............... 2$000

e) de mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção............... 2$000

§ 29 - Boás, pellos, pelles de agasalhos, manchons e semelhantes:

a) até 50$000............... 1$000

b) de mais de 50$ até 100$000............... 2$000

c) de mais de 100$, por 100$ excedente ou fracção............... 2$000

§ 30 - Luvas:

Por par:

a) de algodão puro, simples............... $100

b) ditas com enfeites............... $150

c) de algodão com outra materia, exceptuada a seda............... $200

d) ditas com enfeites............... $250

e) de lã, simples............... $350

f) ditas com enfeites............... $500

g) de borra de seda ou seda com outra materia............... $800

h) ditas com enfeites............... 1$500

i) de seda pura, simples............... 2$000

j) ditas com enfeites............... 2$500

k) de pelles e semelhantes, simples............... 3$000

l) ditas com enfeites............... 5$000

§ 31 - Artefactos de borracha:

Por unidade:

a) camaras de ar para automoveis............... 1$000

b) idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes............... $500

c) pneumaticos, assim designados os capotões que envolvem as
camaras de ar das rodas dos automoveis............... 5$000

d) idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes............... 2$000

e) rodas massiças de borracha para automoveis............... 5$000

f) capas, capotas e semelhantes, impermeaveis, para homens ou
senhoras............... 5$000

g) idem para meninas ou meninos............... 3$000

§ 32 - Navalhas e pinceis para barba:

I - navalhas de qualquer feitio, Gilette, Auto Strop e semelhantes por unidade:

a) com cabo de osso, madeira, chifre ou metal ordinario............... $800

b) com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga............... 1$000

c) com cabo de prata............... 2$000

d) navalha Gilette, Auto Strop e semelhantes............... 1$000

II - laminas simples, para navalhas Gilette, Auto Strop e semelhantes:

a) por meia duzia ou fracção............... $100

b) por navalhas não especificadas, por unidade............... $040

III - pinceis para barba:

a) com cabo de osso, celluloide, madeira, chifre ou metal ordinario....... $300

b) com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga............... 1$000

c) com cabo de prata............... 2$000

§ 33 - Pentes, escovas e espanadores:

Sobre:

a) pentes e travessas para alisar cabello, para trança e para outros fins, por unidade:

I - De madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outros,
simples, sem enfeites............... $100
Com enfeites ou embutidos............... $200

II - De prata, marfim, madreperola ou tartaruga, sem enfeites ou
embitudos ............... $500
Com enfeites ou embutidos............... 1$000

III - De ouro ou platina, sem enfeites ou embutidos............... 3$000
Com enfeites ou embutidos............... 5$000

b) escovas de qualquer qualidade e para qualquer fim:

1º Para fato cabeça e semelhantes e para chapéos, barba, pós de arroz e semelhantes:

I - Com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide,
aluminio e outras materias, com ou sem embutidos............... $200

II - Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola, ou tartaruga,
sem embutido............... $500
Com embutidos............... 1$000

III - Com cabo ou costas de ouro ou platina, sem embutidos............... 3$000
Com embutidos............... 5$000

2º Para bigodes, dentes, unhas, fricções e semelhantes:

I - Toda de lã, ou qualquer outra qualidade, com cabo ou costas de
madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias,
com ou sem embutidos............... $100

II - Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola ou tartaruga,
sem embutidos............... $200
Com embutidos............... $500

III - Com cabos ou costas de ouro ou platina, sem embutidos............... 2$000
Com embutidos............... 5$000

3º Para limpar metaes e semelhantes; para limpar mesas, lavar casas e semelhantes e para calçado, arreios, com ou sem alças e para outros fins:

I - Com cabos ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide,
aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos............... $050

II - Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola ou tartaruga............... $100
Com embutidos............... $200

III - Com cabos ou costas de ouro ou platina, sem embutidos............... $500
Com embutidos............... 2$000

4º Espanadores de qualquer qualidade e para qualquer fim:

I - De pennas, pellos, crina e semelhantes............... $200

II - De qualquer outra qualidade............... $100

Estão isentos do imposto os pentes e travessas de marfim, madreperolas, tartaruga, prata, ouro e platina quando forem obra de ourives e constituirem adereços de cabeça, por estarem sujeitos à taxa respectiva.

§ 34 - Caixas de qualquer feitio vasias, quando expostas á venda:

A saber, por unidade:

a) de papelão, de fantasia, simples ou compostas, forradas ou não, para acondicionamento de confeitos,
joias, presentes, por unidade:

De mais de 0m,05 até 0m,10 de comprimento............... $050
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $100
De mais de 0m,25 até 0m,50............... $200
De mais de 0m,50............... $400

b) de madeira, excepto as laminadas, envernizadas ou não, couro, osso, bufalo, celluloide, chifre alluminio,
excepto a prata, o ouro e a platina, para qualquer fim:

Até 0m,5 de comprimento............... $100
De mais de 0m,05 até 0m,10............... $100
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $300
De mais de 0m,25 até 0m,50............... $600
De mais de 0m,50............... 1$000

c) de sandalo, charão ou acharoados:

Até 0m,05 de comprimento............... $100
De mais de 0m,05 até 0m,10............... $200
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $600
De mais de 0m,25 até 0m,50............... 1$000
De mais de 0m,50............... 3$000

Ficar isentas do imposto as caixas de pinho ou de qualquer outra madeira ordinaria, proprias para encaixotamento de mercadoria para transporte das mesmas.

§ 35 - Brinquedos:

A saber, por unidade:

Do preço de 15$ a 30$000............... $400
De mais de 30$ até 50$000............... 3$000
De mais de 50$ até 100$000............... 3$000
De mais de 100$ até 300$000............... 5$000
De mais de 300$ até 500$000............... 10$000
De mais de 500$000............... 20$000

§ 36 - Artefactos de couro e outros materiaes:

Sobre:

Malas ou canastras, bahús, bolsas e saccos para roupa, pastas e carteiras, por unidade:

1º, malas ou canastras e bahús, com ou sem pertences:

I. De zinco ou qualquer outro metal ordinario:

Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão............... $050
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $100
De mais de 0m,25 até 0m,50............... $200
De mais de 0m,50 até 0m,100............... $300
De mais de 0m,100............... $500

II. De madeira ordinaria ou papelão, de seda ou de couro envernizado ou não, pintado ou forrado, de lona ou oleado, coberto de carneira, lona ou semelhantes:

Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão............... $100
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $300
De mais de 0m, até 0m,50............... $500
De mais de 0m,50 até 0m,100............... 1$000
De mais de 0m,100............... 3$000

III. De sandalo ou qualquer outra madeira fina ou de madeira forrada de couro, de qualquer qualidade ou zinco:

Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão............... $200
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $500
De mais de 0m,25 até 0m,50............... 1$000
De mais de 0m,50 até 0m,100............... 3$000
De mais de 0m,100............... 5$000

2º Bolsas ou valises e saccos para viagem ou roupas com ou sem pertences:

Até 0m,10 de comprimento, ou na sua maior extensão............... $300
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $600
De mais de 0m,25 até 0m,50............... 1$000
De mais de 0m,50............... 3$000

3º Pastas para cima de mesa ou para conducção de papeis e fins semelhantes:

I. Simples ou forradas de panno, couro ou oleado e materias
semelhantes............... 1$000
II. Forradas de velludo ou de seda............... 3$000

4º Carteiras ou bolsas para dinheiro ou outros fins, para homens e senhoras:

I - porta-moedas sem forro de couro...............; ............... $200

II - Porta-moedas com forro de couro............... $300
carteiras para homens, de couro, sem forro............... $400
Carteiras para homens, de couro, com forro de algodão............... $500
Carteira para homens, de couro, com forro de seda............... $600
Carteiras para homens, todas de seda............... 1$000
Carteiras para senhoras, de couro ou oleado ou de outro material, com
forro de algodão ou tricolino............... 1$000
Carteira para senhoras, forrada de seda............... 2$000
Carteira para senhoras, toda de seda............... 3$000

III - bolsas, saccos e porta-lenços, para senhoras, de couro, madeira,
massa, algodão de qualquer feitio............... 4$000
Idem, idem idem, toda de seda............... 5$000

IV - cintos de uma só correia, para homem ou senhora............... $200
Cintos tubulares para homem............... $300
Cintos á fantasia de couro para senhoras............... $500
Cinturões para collegiaes, Policia e Exercito............... $200
Cinturões com talabarte............... $400
Bolas de foot-ball............... $500

V - os posta-moedas, carteiras, saccos, bolsas e cintos que tiverem enfeites ou aros de prata, ouro ou platina, pagarão o dobro das taxas correspondentes e os que tiverem pedras preciosas, o triplo.

5º Arreios e seus pertences, por unidade:

a) chicotes:

I - sem cabo............... $500

II - com cabo de madeira, osso ou materia ordinaria............... $100

III - com cabo de metal ordinario............... $200

IV - com cabo ou enfeite de prata............... $500

V - com cabo ou enfeite de marfim ou tartaruga............... 1$000

VI - com cabo ou enfeite de ouro ou platina............... 2$000

b) cabeçadas:

I - simples ou com guarnição de ferro ou estanho............... $200

II - com guarnição ou enfeite de metal ordinario............... $500

III - com guarnição ou enfeite de metal prateado ou dourado............... 1$000

IV - com guarnição ou enfeite de prata............... 2$000

V - com guarnição ou enfeite de ouro ou platina............... 3$000

c) silhas, lóros, peitoraes e rabichos:

I - simples ou com guarnição de metal ordinario............... $200

II - com guarnição de metal prateado ou dourado............... $500

III - com guarnição de prata............... 1$000

IV - com guarnição de ouro ou platina............... 2$000

d) sellins, sellas ou silhões:

Até o preço de 50$000............... $500
De mais de 50$ a 100$000............... 1$000
De mais de 100$ por 100$ ou fracção que exceder............... 2$000

§ 37 - Joias e obras de ourives.

A saber:

3 % sobre o preço de venda dos seguintes objectos.

a) joias e quaesquer obras de ourives, de ouro, prata, platina, madreperola, marfim e tartaruga, com ou
sem perolas, pedras preciosas ou finas, taes como:

I - Allianças, anneis, dedaes, braceletes, pulseiras, com ou sem relogio collares, pendentifs, cordões e medalhas, amuletos, cruzes e figas, barretes, broches, alfinetes de peito, alfinetes, pegadores e passadores de gravatas, botões de punho e de camisa, brincos e argolas para orelhas, diademas, pentes e travessas e quaesquer outros adereços de cabeça, chatelaines, cintos, bolsas de mão, relogios, carteiras, cigarreiras, charuteiras, phosphoreiras, ponteiras, caixas para rapé, para pó de arroz, para thermometros e semelhantes, castões para bengalas e guardas-chuva, para chicotes e rebenques, lapiseiras, canetas, agulheiros, correntes para relogio, cordões ou trancelins para leques, para pince-nez e usos semelhantes, fivelas para cintos, para chapéos, calçados e semelhantes, oculos e pince-nez e as respectivas armações, monoculos, binoculos, lorgnons, baixellas, salvas bandejas, fruteiras, jardineiras, bacias, jarros e mais pertences de tolette, galheteiros, licoreiros, paliteiros, escrivaninhas, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, argolas para guardanapos, descansos para talheres, cestas para pão, biscouteiras, cofres para joias, porta-allianças, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta copos, porta-gelo e semelhantes, taças communs e para esporte, estojos para unhas, para costuras, para barba e semelhantes e quaesquer outros objectos de ouriversaria.

II - Perolas, pedras preciosas e pedras finas, vendidas avulsas.

III - As baixellas, as bacias, jarros e mais pertences de toillete, quando fabricados de qualquer outro metal, sejam simples ou mixtos, nickelados, dourados e prateados, tambem incidem no imposto.

IV - O imposto sobre joias e obras de ourives é pago pelos commerciantes em grosso, a varejo e ambulantes e pelas casas de penhores e monte de soccorro, tanto nos leilões como nas vendas directas que effectuarem, sendo nos leilões o imposto pago pelo consumidor.

§ 38 - º Objectos de adorno:

A saber:

a) objectos de adorno, de ouro, platina, prata e qualquer outro metal, madeira, alabastro, marmore,
porphyro, jaspe, granito, gesso, terra-cóta, louça, vidro, marfim madreperola, tartaruga, galatith e
semelhantes, taes como: columnas, estatuas, estatuetas, bustos, figuras, bibelots, bronzes, quadros e
pinturas a oleo e aquarellas, lampadarios, abatjours, medalhões e pratos para paredes, relogios de
fantasia, vasos jarros, cache-pots, lustres, candelabros, serpentinas, castiçaes e espelhos de fantasia,
exceptuados os bibelots, cuja dimensão maxima seja inferior a 0m,05 e as columnas de madeira, já
tributadas como moveis.

b) objectos de utilidade, de qualquer metal, simples ou mixtos, nickelados, dourados, prateados, pintados,
bronzeados e esmaltados, exceptuados os de ouro, platina ou prata, taes como: salvas, bandejas,
fructeiras, jardineiras, galheteiros, licoreiros, paliteiros, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, cestas para
pão, argolas para guardanapos, biscouteiras, cofres para joias, porta alliança, alfineteiras, porta-escovas,
porta-cartões, porta-copos, porta-pelos e semelhantes, taças communs e para esporte e estojos para
unhas e para costuras, sujeitos á sellagem directa por unidade:

I - De preço de 2$ até 5$ ............... $100
De preço de 5$ até 10$ ............... $200
De preço de 10$ até 25$ ............... $500
De preço de 25$ até 50$ ............... 1$000
De preço de 50$ até 100$ ............... 2$000
De preço superior a 200$, por 100$ ou fracção excedente ............... 2$000

§ 39 - Sobre gazolina e naphta, $050 por kilo.

§ 40 - Apparelhos sanitarios:

A saber:

Banheiras, lavatorios, mictorios, vasos (W. C.) bidet, bacias, pias de lavagem e despejos, escarredeiras e artigos semelhantes de grés impermeavel simples, vidrado ou esmaltado, de louça e de ferro simples, pintado ou esmaltado por unidade:

Até o preço de 20$ ............... $200
De 20$ a 50$ ............... $500
De 50$ a 100$ ............... 1$000
De mais de 100$ por 100$ ou fracção excedente mais ............... 1$000

§ 41 - Azulejos, ladrilhos ou mosaicos, por metro quadrado:

I. Azulejos de barro, louça ou vidro simples............... $200
II. Azulejos de barro, louça ou vidro colorido ou ornamentado ............... $400
III. Ladrilhos de barro simples ............... $200
IV. Ladrilhos ceramicos vitrificados de uma só cor ou com incrustrações
e mosaicos ............... 1$000
V. Ladrilhos de cimento simples ............... $600
VI. Ladrilhos de cimento polido, simples ou ornamentado, com incrustações ............... 1$000
VII. Ladrilhos de ceramica simples, grafetada ou de côr ............... 2$000
VIII. Ladrilhos de alabastro, marmore, porphyro, jaspe ou pedras seme
lhantes, simples ............... 3$000
IX. Ladrilhos de alabastro, marmore, prophyro, jaspe, ou pedras seme
lhantes, decorados ............... 5$000

As fracções de 25 centimetros quadrados pagarão o imposto correspondente á quarta parte da taxa para cada especie.

Os fabricantes dos productos de que trata esta paragrapho deverão lançar no livro da escripta fiscal, a que ficam sujeitos, a producção e o consumo por metro quadrado.

§ 42 - Instrumentos de musica:

A saber:

I - Pianos, pianolas, auto-pianos, gramophones, vitrolas e semelhantes, instrumentos de sopro e de corda de madeira ou metal, bombos, tambores e pratos, por unidade:

Até o preço de 50$000 ............... 1$000
De 50$000 a 100$000 ............... 2$000
De mais de 100$000 por 100$000 ou fracção excedente ............... 2$000

II - Rolos de musica para pianolas, por unidade ............... $200

III - Discos para gramophones, por unidade:

1º simples:

Até 0m,20 de diametro ............... $100
De mais de 0m,20 até 0m,30 ............... $200
De mais de 0m,30 até 0m,40 ............... $300
De mais de 0m,40 ............... $500

2º duplos:

Até 0m,20 de diametro ............... $200
De mais de 0m,20 até 0m,30 ............... $400
De mais de 0m,30 até 0m,40 ............... $600
De mais de 0m,40 ............... 1$000

§ 43 - Fogões:

A saber:

Sobre fogões a lenha, coke, gaz ou electricidade por unidade:

Até o preço de 100$000 ............... 2$000
De mais de 100$ por 100$ ou fracção excedente ............... 2$000

§ 44 - Machinas cinematographicas e photographicas:

A saber:

a) machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas;

b) films impressos ou virgens, papel albuminado ou cloruretado, para photographia e placas photographicas;

I - Machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas, por unidade:

1º, de preço até 1:000$ por 100$ ou fracção ............... 2$000
2º, desde o preço de 1:000$, por 100$ ou fracção que accrescer, mais ............... 3$000

II - Films para cinematographos, ispressos ou virgens, em latas, caixas,
caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes, por 100 grammas ou
fracção, peso bruto ............... $250
Idem, destinados aos pequenos cinematographos de salão, que por suas
dimensões não confundem com os destinados aos cinematographos com
muns, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............... $250

III - Papel albuminado ou cloruretado, para photographia, de qualquer
modo acondicionado, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............... $050

IV - Placas photographicas, sobre vidro, sobre celluloide ou outra materia
, de qualquer modo acondicionadas, exceptuadas as de que tratam as alineas

II - e III, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............... $020

Lei 4.984/1925 - Artigo 4

Art. 4º. O imposto recahe sobre os productos, nacionaes e estrangeiros, enumerados no artigo anterior, pela seguinte fórma:

§ 1º - Fumo:

Sobre

a) charutos, cigarros, cigarrilhas, rapé e fuma desfiado, picado, migado ou em pó, para qualquer fim;

b) Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, a saber:

I. Charutos, por unidade:

Nacionaes:

Até o preço de 150$ o milheiro............... $010
De mais de 150$ até 400$000............... $030
De mais de 400$ até 650$000............... $050
De mais de 650$000............... $100
Estrangeiros............... $500

II. Cigarros e cigarrilhas nacionaes, por vintena ou fracção:

Até o preço, na fabrica, de $150............... $020
De mais de $150 até $450............... $100
De mais de $450............... $150
III. Cigarros e cigarrilhas estrangeiros, por vintena ou fracção............... $500
IV. Rapé por 125 grammas ou fracção, peso liquino (*)............... $100
V. Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 grammas ou fracção,
peso liquido(*)............... $105
VI. Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, por Kilogramma ou fracção,
peso liquido............... $300
VII. Os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na propria fabrica, além do imposto de $020, $100 e $150 pago em estampilhas appostas aos mesmo, pagarão por verba lançada pela repartição arrecadora nas guias de acquisição das mesma estampilhas mais $050 por vintena ou fracção, correspondente ao fumo empregado.
VIII. O fumo em corda ou folha, estrangeiro, quando fôr desfiado, picado, migado ou reduzido a pó em fabrica nacional, pagará mais $100, alem do imposto pago nas alfandegas por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do fumo de producção nacional.

§ 2º - Bebidas:

Sobre:

a) aguas mineraes naturaes;

b) aguas mineraes artificiaes;

c) aguas denominadas syphão ou sóda, entendendo-se por syphão a agua potavel addicionada
simplesmente de gaz carbonico, hydromel, cidra, ginger-ale, refrescos, gazosos, succo de fructas ou
plantas não fermentadas e outras bebidas que se lhas possam assemelhar;

d) xaropes de limão, groselha, gomma, orehata e outros proprios para refrescos;

e) cerveja;

f) amargos e apperitivos, taes como: amer-picon, bitter, fernet, vennouth, ferro-quina Bisleri, vinhos
quinados, amarofelsina e outras bebidas semelhantes;

g) bebidas constantes do n. 131 da actual Tarifa das Alfandegas;

h) bebidas constantes do n. 131 da actual Tarifa das Alfandegas, comprehendendo a aguardente e bebidas
semelhantes nacionaes de fructas e plantas, exceptuados a canna e a mandioca;

i) vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhados ou sejarn rotulados e
vendidos como vinhos de uva, espumosos ou champagne, comprehendidos os vinhos addicionados de
agua e alcool e os vinhos naturaes estrangeiros, que venham a ser transforrnados em espumosos:

j) bebidas denominadas, e como taes rotuladas, "vinhos de canna» e semelhantes, quando não forem
preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas, ou plantas do paiz, assim consideradas
aquellas a que se tenha addicionado alguma outra substancia para conservar, adoçar ou colorir;

k) vinho natural, nacional, de uva ou de qualquer outra fructa ou planta;

l) graspa, assim comprehendida a aguardente extrahida do bagaço ou dos residuos de uva, aguardente de
canna (cachaça) ou de mandioca (tiquira), de producção nacional, alcool de uva, canna, mandioca, milho
ou batata;

m) alcool de fructas, cereaes ou plantas que não sejam uva, canna, mandioca, milho ou batata;

n) capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros.

A saber:

I. Aguas mineraes naturaes:
Por meia garrafa............... $015
Por meio litro............... $020
Por garrafa............... $030
Por litro............... $040

II. Aguas mineraes artificiaes:
Por meia garrafa............... $060
Por meio litro............... $090
Por garrafa............... $120
Por litro............... $180

III. Aguas denominadas syphão ou soda, hydromel, cidrs, ginger ale, refrescos gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentadas, e outras semelhantes:
Por meia garrafa............... $100
Por meio litro............... $150
Por garrafa............... $200
Por litro............... $300

IV. Xaropes de limão, groselha, gomma, orchata e outros, proprios para refrescos:
Por meia garrafa............... $100
Por meio litro............... $150
Por garrafa............... $200
Por litro............... $300

V. Cerveja:

1ª, de alta fermentação:
Por meia garrafa............... $080
Por meio litro............... $120
Por garrafa............... $160
Por litro............... $240

2ª, de baixa fermentação:
Por meia garrafa............... $100
Por meio litro............... $150
Por garrafa............... $200
Por litro............... $300

VI. Amer-picon, bitter, wermouth, ferro-quina, Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes:
Por meia garrafa ............... $400
Por meio litro ............... $600
Por garrafa ............... $800
Por litro ............... 1$200

VII. Licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja e semelhantes, a americana, aniz, herva-dice, hesperidina, Kumel e outros que se lhes assemelhem:
Por meia garrafa ............... $400
Por meio litro ............... $600
Por garrafa ............... $800
Por litro ............... 1$200

VIII. Absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou Rheno, brandy, cognac, laranginha, genebra, Krisch, wisky e outros semelhantes:
Por meia garrafa ............... $400
Por meio litro ............... $600
Por garrafa ............... $800
Por litro ............... 1$200

IX. Vinho artificiaes e demais bebidas fermentadas semelhantes:
Por meia garrafa ............... $500
Por meio litro ............... $750
Por garrafa ............... 1$000
Por litro ............... 1$500

X. Bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, obrigadas a rotulagem com a palavra "Nectar":
Por meia garrafa ............... $150
Por meio litro ............... $225
Por garrafa ............... $300
Por litro ............... $450

XI. Vinho nacional natural de uva ou de qualquer fructa ou planta, inclusive o vinho e o succo de cajú não mentado e sem alcool de qualquer natureza:
Por meia garrafa ............... $030
Por meio litro ............... $045
Por garrafa ............... $060
Por litro ............... $090

XII. Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacional, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráo:
Por meia garrafa ............... $100
Por meio litro ............... $150
Por garrafa ............... $200
Por litro ............... $300

XIII. Alcool que não seja de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráo:
Por meia garrafa ............... $200
Por meio litro ............... $300
Por garrafa ............... $400
Por litro ............... $600

XIV. Capsulas de acido carbonico para preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros, a saber, por capsula:

De capacidade de produção até meia garrafa ............... $030
De mais de meia garrafa até meio litro ............... $045
De mais de meio litro até garrafa ............... $060
De mais de garrafa até litro ............... $090

Nas capsulas de produção superior a um litro ao fracção será cobrado na razão acima.

§ 3º - Phosphoros:

Sobre:

a) os de madeira, cêra ou de qualquer outra especcie, a saber:

I. Carteirinhas ou caixinhas, contendo até 20 palitos............... $015
II. Caixa ou carteira, contendo até 60 palitos ............... $030
III. Cada 60 palitos a mais ou fracção dessa quantidade, contidos na mesma
caixa ou carteira............... $030

§ 4º - Sal:

Sobre:

a) o chlorureto de sodio grosso, moido ou triturado;

b) idem refinado ou purificado, a saber:

I. Grosso, moIdo ou triturado, de qualquer procedencia, por Kilogramma
ou fracção peso bruto ............... $020
II. Refinado ou de qualquer modo beneficiado, nacional acondicionado em
volumes que não sejam frascos de vidro ou louça, por kilogramma ou
fracção, peso bruto............... $020
III. Refinado ou purificado, de qualquer modo acondicionado, estrangeiro,
por 250 grammas ou fracção, peso liquido ............... $025
IV. Refinado ou purificado, nacional, acondicionado em frascos de vidro
ou louça, por 250 grammas ou fracção, peso liquido ............... $025
V. O sal grosso adquirido para ser refinado ou purificado e acondicionado
em frascos de vidro ou louça pagamento da primeira taxa.

§ 5º - Calçado:

Sobre:

a. botas compridas de montar, botinas, cothurnos, sapatos, borzeguins, chinellos, sandalas e alpercatas, de couros, pelle ou outro qualquer tecido de algodão, lã, linho, palha ou seda ou simplesmente com mescla de seda, com sola de qualquer especie, comprenhendendo-se como "borzeguim" o calçado grosseiro, de meia gaspea. talão inteiriço e direito, cano curtos e ilhós communs, e por "alpercata" a chinella de couro grosseiro ou de panno, com gaspea inteiriça, ou não, sem salto, e que prende ao pé por meio de tiras;
b. sapato de qualquer qualidade proprio para banhos, e alpargatas, assim comprehendidas as chinellas de panno com sola de corda;
c. sapatos, galochas, belas e cothurnos de borracha;
d. perneiras de couro ou panno consideradas como taes as polainas que cobrem a perna e parte da botina, ou apenas a perna, a saber, por par:

I. Botas compridas de montar............... 2$500
II. Botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:

Vendidas no varejista, com preço marcado nas mesmas pelos fabricantes, ate 25$000:

Ate 0,22 de comprimento............... $400
De mais de 0,22 comprimento............... $800

Acima de 25$ ou sem preço marcado pelo fabricante:

Ate 0,22 de comprimento............... $800
De mais de 0,22 de comprimento............... 1$500

IlI. Botinas de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda:

Ate 0,22 de comprimento............... 1$500
De mais de 0,22 de comprimento............... 2$500

IV. Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:

Vendidas no varejista, com preço marcado nas mesmas pelos fabricantes, ate 18$000:

Ate 0,22 do comprimento............... $200
De mais de 0,22 de comprimento............... $400

Acima de 18$ ou sem preço marcado pelo fabricante:

Ate 0,22 de comprimento............... $400
De mais de 0,22 de comprimento............... $800

V. Sapatos e borzeguins de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento ............... 2$000
VI. Chinellas, sandalias; alpercatas de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto ............... $150
VII. Chinellas e sandalias de seda ou velludo de seda ou simplesmente com mescla de seda............... 1$000
VIII. Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha:

Até 0,22 de comprimento............... $150
De mais de 0,22 de comprimento............... $300

LX. Sapatos de qualquer especie, proprios para banhos e alpercatas............... $150

X. Perneiras ou polainas;

De couro ............... $800
De panno ............... 1$500

§ 6º - Perfumarias:

Sobre todas as preparações mixtas destinadas no uso de toucador e outros fins, taes como:

a) oleos, loções, cosmeticos, cremes, brilhantinas, bandelinas, pós, pasta e extractos, para uso dos
cabellos, pelle, unhas, lenços, etc.;

b) agua de Colonia, aguas e vinagres aromaticos, de qualquer especie;

c) tintas para cabellos e barba;

d) dentifricios, ainda que medicinaes;

e) pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle;

f) sabões em fórma, páos, pó, barra ou liquidos, para qualquer fim, ainda que não sejam perfumados e os
medicinaes, quando perfumados, exceptuando o sabão commum para lavagens de roupas e casas;

g) pastilhas e lentilhas aromaticas para qualquer fim;

h) bisnagas e lança-perfumes, para folguedos carnavalescos e outros fins:

Por objecto, a saber:

I. De preço até 2$, duzia ............... $040
II. De mais de 2$ até 5$000............... $080
III. De mais de 5$ até 10$000............... $150
IV. De mais de 10$ até 15$000............... $300
V. De mais de 15$ até 20$000............... $400
VI. De mais de 20$ até 25$000............... $500
VII. De mais de 25$ até 30$000............... $600
VIII. De mais de 30$ até 45$000............... $700
IX. De mais de 45$ até 60$000............... 1$500
X. De mais de 60$ até 120$000............... 3$000
XI. De mais de 120$ até 150$000............... 4$000
XII. De mais de 150$ até 200$000............... 6$000
XIII. De mais de 200$ até 300$000............... 8$000
XIV. De mais de 300$ 400$000............... 10$000
XV. De mais de 400$ até 500$000............... 11$000
XVI. De mais de 500$00............... 12$000
XVII. Bisnagas e lança-perfumes por 30 grammas ou fracção
peso liquido............... $100

§ 7º - Especialidades pharmaceuticas (sello sanitario):

Sobre as seguintes, nacionaes ou estrangeiras:

I - Opotherapicos, de qualquer especie e semelhantes ou identicos;

II - Soros therapeuticos;

III - Vaccinas de qualqner especie e semelhantes ou identicos;

IV - Especialidades pharmaceuticas;

V - Aguas mineraes naturaes medicinaes, a saber:

a) productos acondicionados ou contidos em ampoulas de qualquer qualidade ou tamanho:

Até 6$ a duzia, cada unidade............... $030
De mais de 6$ até 15$000............... $060
De mais de 15$ até 20$000............... $100
De mais de 20$ até 60$000............... $200
De mais de 60$ até 100$000............... $400
De mais de 100$ até 300$000............... $800
De mais de 300$ até 500$000............... 1$500
De mais de 500$000............... 3$000

b) productos acondicionados ou contidos em garrafas, vidros ou frascos, botijas, latas, caixas, bocetas,
potes, carteiras, saccos, pacotes ou quaesquer outros envoItorios ou recipientes semelhantes:

Até 6$ a duzia, cada unidade............... $060
De mais de 6$ até 12$000............... $100
De mais de 12$ até 24$000............... $200
De mais de 24$ até 36$000............... $300
De mais de 36$ ate 60$000............... $400
De mais de 60$ ate 100$000............... $500
De mais de 100$ até 300$000............... $800
De mais de 300$ ate 500$000............... $500
De mais de 500$000............... 3$000

c) especialidades pharmaceuticas:

Até o preço de 5$ a duzia, cada unidade............... $020
De mais de 5$ até 10$ a duzia, cada unidade............... $040
De mais de 10$ até 15$ a duzia, cada unidade............... $060
De mais de 15$ ate 25$ a duzia, cada unidade............... $080
De mais de 25$ até 45$ a duzia, cada unidade............... $100
De mais de 45$ até 60$ a duzia, cada unidade............... $200
De mais de 60$ até 90$ a duzia, cada unidade............... $300
De mais de 90$ até 120$ a duzia, cada unidade............... $500
De mais de 120$ até 240$ a duzia, cada unidade............... 1$000
De mais de 240$ até 360$ a duzia, cada unidade............... 2$000
De mais de 360$ até 480$ a duzia, cada unidade............... 3$000
De mais do 480$ ate 600$ a duzia, cada unidade............... 4$000
De mais de 600$ até 720$ a duzia, cada unidade............... 5$000
De mais de 720$ até 840$ a duzia, cada unidade............... 6$000
De mais de 840$ a duzia, cada unidade............... 8$000

d) aguas mineraes naturaes medicinaes de fontes estrangeiras:

Por meia garrafa ............... $200
Por meio litro ............... $300
Por garrafa ............... $400
Por litro ............... $600
Para os effeitos da incidencla da taxa considera-se cada ampoula como unidade.

e) incidem no imposto de que trata este paragrapho somente os productos que forem considerados
especialidades pharmaceuticas pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Fica revogado, para todos os effeitos, o decreto n.14.713, de 8 de março de 1921, ficando os productos de que trata este paragrapho sujeito ao decreto nº 14.648, de 26 de janeiro de 1921, salvo quanto ao sello que lhe fôr applicado, que terá a effigie de Oswaldo Cruz.

§ 8º - Conservas:

Sobre:

a) carnes em conserva, de producção nacional, acondicionadas em latas, tintas, barricas ou caixas, e as
linguas seccas, de fumeiro e salmoura, a granel ou de qualquer modo acondicionadas;

b) salame de carne bovina;

c) carnes em conserva, de procedencia estrangeira;

d) conservas de carne de qualquer especie, presuntos, linguas afiambradas, chouriços, linguiças, salchichas,
salame de carne de gado, suino ou ovelhum, mortadellas, galantine, queijo-porco, salpicão, morcella,
extractos, caldas; pastas; geléas e outras preparações semelhantes não medicinaes, comprehendendo-se
por chouriço a tripa grossa cheia de carne com gorduras e temperos e secca ao fumo; por linguiça o
chouriço delgado, e por morcella a tripa cheia de sangue de porco;

e) peixes, camarões, ostras e outros mariscos, de qualquer especie, em conserva de vinagre, azeite ou de
qualquer outro modo preparado;

f) doces de qualquer especie e fructas preparadas em calda, assucar crystalizado, massa, geléia, etc.;

g) legumes e fructas em conserva, simples e misturadas, em massa, salmoura, espirito ou de qualquer outro
modo preparado;

h) fructas secas e passadas;

i) massa de mostarda, molho inglez, colorantes condimentos culinarios succedaneos da manteiga e outras
preparações semelhantes;

j) biscoutos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas e outros envoltorios;

k) chocolate commum de refeição, em pó ou em massa;

A saber:

I. Carnes e peixes em conserva, de producção nacional, e linguas seccas
de fumeiro ou em salmoura, por Kilogramma ou fracção, peso bruto............... $050
II. Salame de carne bovina, acondicionada em bexigas ou tripas, quando
de igual preço, por 250 grammas ou fracção, peso bruto............... $050
III. Doces de qualquer especie, fructas preparadas em calda, assucar
crystallizado, massa, geléa, etc. fabricados no paiz, por 250 grammas............... $050
IV. As demais conservas, por 250 grammas ou fracção, peso bruto ............... $075

As conservas alimenticias, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pagarão o imposto pelo peso liquido legal, fixada em 30% do peso bruto a tara do envoltorio externo.

No peso bruto das demais conservas comprehende-se tão sómente o da mercadoria no seu primeiro envoltório, externo ou interno.

§ 9º - Vinagre e azeite:

Sobre:

a) o vinagre commum ou de cozinha, o composto para conservas, como o aromatizado a l'estragon, e
semelhantes:

b) o accido acetico liquido, solido ou crystallizado ou crystallizavel:

c) o azeite de oliveira e semelhantes, destinados á alimentação, a saber:

I - Vinagre:

Por meia garrafa............... $010
Por meio litro............... $015
Por garrafa............... $020
Por litro............... $030

II - Acido acetico:

1º, liquido:

Por meia garrafa............... $200
Por meio litro............... $300
Por garrafa............... $400
Por litro............... $600

2º, solido:

Por 250 grammas ou fracção peso bruto............... $150

III - Azeite:

Por meia garrafa............... $100
Por meio litro............... $150
Por garrafa............... $200
Por litro............... $300

§ 10 - Velas:

Sobre:

a) as de sebo, stearina, espermacete, parafina, cêra e semelhantes, a saber:

Por 250 grammas ou fracção, peso liquido:

I. De sebo ou de qualquer outra materia semelhante simples ou compostas ..... $010
II. De stearina espermacete parafina ou de composição............... $025
III. De cêra animal ou vegetal simples ou composta ............... $025

As velas de cêra acondicionadas em pacotes, caixas, maços, etc., pagarão o imposto correspondente ao peso total das velas contidas em cada volume.

§ 11 - Bengalas;

Sobre:

As de qualquer especie, a saber, por unidade:

I. Do preço até 5$000............... $500
II. De mais de 5$ até 10$000............... 1$000
III. De mais de 10$ até 50$000............... 2$500
IV. De mais de 50$ até 100$000............... 5$000
V. De mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção............... 2$500

§ 12 - Tecidos:

Sobre ou para qualquer fim, simples, mixtos ou compostos, a saber:

a) de algodão, em peças ou já reduzidos a saccos;

b) de canhamo, jura ou outras fibras, em peças ou já reduzidas a saccos;

c) de linho;

d) de lã;

e) de seda ou de borra de seda;

f) rendas feitas, á machina, das materias discriminadas nas lettras anteriores;

g) fitas, tiras e entremeios bordados, das materias constantes das lettras anteriores a saber:

I. Tecidos de algodão, por metro ou fracção:

Crús............... $025

Brancos ou alvejados............... $040

Tintos ou estampados............... $060

Bordados crús, brancos, ou alvejado, tintos ou estampados............... $100

II. Tecidos de canhamo, juta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtos, por metro ou fracção:

Crús............... $040
Brancos, tintos ou estampados............... $060

III. Tecidos de linho puro, por metro ou fracção:

Crús............... $150
Brancos, tintos ou estampados ............... $200
Bordados crús, brancos, tintos ou estampados............... $300

IV. Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fracção:

Crús............... $100
Brancos, tintos ou estampados............... $150
Bordados crús, brancos, tintos e estampados............... $200

V. Tecidos denominados alpacas, flanellas, cassas, lilaz durantes, damascos, merinós, prinseda, serafinas, gorgorão riscado, royal, setim da China e outros semelhantes; os de ponto de meia ou malha, touquins, rissos, velludos, baetas. baetões e baetilhas e semelhantes, por metro ou fracção:

De lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras............... $300
De lã pura............... $400

VI. Tecidos denominados casemiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, por metro ou fracção:

De lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras............... $500
De lã pura............... $600

VII. Tecidos de borra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos de seda, por 100 grammas ou fracção:

Lisos............... $500
Bordados ou lavrados............... $600

VIII. Tecidos de seda vegetal ou animal, por 100 grammas ou fracção:

Com mescla de outra materia superior a 50 %............... $500
Com mescla de outra materia em partes iguaes............... $600
Pura ou com mescla de outra materia inferior a 50%............... $700

IX. Brochados, lhamas, telas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, por 100 grammas ou fracção:

Lavrados ou bordados de ouro ou prata entrefina ou falsa com ou
sem matizes............... $600
Idem, idem com assento ou fundo de ouro ou prata fina ou falsa............... $800
Idem, idem com ramos soltos ou ligados de ouro ou pata com ou sem
matizes............... $900
Idem, idem, com assento ou fundo de ouro ou prata............... 1$400

X. Volantes, lhamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsa, constantes do n. 480 da actual Tarifa das Alfandegas:

Por 100 grammas ou fracção............... $400

XI. Rendas, por 250 grammas ou fracção:

De algodão, juta, canhamo ou outras fibras simples ou mixtas............... $700
De lã ou de linho, simples, mixtos ou com outros materiaes; exceptuada
a seda............... 1$200
De seda com qualquer outra materia............... 3$500
De seda pura............... 4$000

XII. Fitas, tiras, entremeios, bordados, por: 250 grammas ou fracção:

De algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtos............... $100
De lá ou de linho, simples, mixtos ou com outros materiaes exceptuada
a seda...............; ............... $700
De seda com qualquer outra materia............... 2$500
De Seda pura ............... 3$500

XIII. Alcatifas, tapetes e passadeiras em peça: de lã ou de linho, simples, mixtos, com outra qualquer materia, exceptuada a seda de côco, oleado, juta ou materia semelhante, (congoleum e linoleum, etc.) simples ou mixto, por metro ou fracção, $200; de lã ou de linho, simples, mixto, por metro ou fracção, $400.
XIV. Os retalhos dos tecidos de algodão, juta ou linho, simples ou mixtos, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.
XV. Os tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia não tributada.
XVI. Não serão considerados compostos ou mesclados os tecidos que contiverem numero insignificante de fios de materia differente do geral da trama e da ordidura. A expressão seda tanto se refere a animal como a vegetal ou artificial.

§ 13 - Artefatos de tecidos:

Sobre:

a) cobertores e mantas ou colchas para cama, lençoes, chales, fichus, cache-nez e semelhantes, ponchos,
palas, pannos atoalhados para mesa, cobertas avelludadas ou cheias de algodão em pasta ou em
qualquer outra materia, toalhas para mesa e ditas para banho as que excederem 0m,90, de
comprimento;

b) fronhas, toalhas para rosto ou mão e guardanapos, em peças ou não, sendo consideradas para rosto ou
mão as que tiverem até 0m,90 de comprimentos, não levadas em conta as franjas ou rendas das
extremidades;

c) cortinas, cortinados, stores e semelhantes, panninhos bordados ou não, para adorno de mesas de
cabeceiras, cadeiras, toilettes, e outros moveis, e tampos para fronhas;

d) alcatifas, tapetes e capachos;

e) baixeiros, cochinilhos xergas e mantas para montaria;

f) camisas para qualquer fim e para ambos os sexos, combinações e corpinhos, de tecidos de meia ou
outro qualquer;

g) ceroulas, cuecas, calças para senhoras e calções para banho ou sport, de tecido ou meia ou outro
qualquer;

h) collarinhos para camisas;

i) punhos para camisas;

j) lenços, em peças ou não;

k) gravatas de qualquer tecido;

l) suspensorios para calças;

m) ligas para meias;

n) espartilhos, cintos, soutient-gorge e semelhantes;

o) meias;

p) roupas feitas;

A saber:

I. Cobertores e os demais artefactos constantes da letra a) deste paragrapho, por unidade:

De lã com qualquer outra materia, exceptuando a seda, de algodão, juta,
canhamo ou semelhante, simples ou mixtos............... $200
De lã pura, de linho simples ou composto com outras materias, exceptuando
a seda............... $600
De seda simples ou composta............... 5$000

II. Guardanapos, toalhas para rosto ou mão e fronhas, por unidade:

De algodão, juta ou outra fibra, simples ou mesclado............... $020
De lã ou de linho, simples ou mixtos ou com qualquer outra materia,
exceptuada a seda............... $030
De linho puro ou de seda simples ou mesclada............... $100

III. 1º, cortinados, cortinas, stores, sanefas e semelhantes, por peça, ainda que se trate de par:

De lã, com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta,
canhamo ou semelhantes, simples ou mixtas............... $500
De lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outras materias,
exceptuada a seda............... 1$500
De seda simples ou composta............... 5$000

2º, os demais artefactos constantes da lettra c deste paragrapho, por peça, ainda que se trate de guarnição:

De lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhante, simples ou mixtos:

Até 0m,10 de comprimento............... $050
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $100
De mais de 0, m25 até 0m,50............... $300
De mais de 0m,50............... $600

De lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outra materia, exceptuada a seda:

De 0m,10 de comprimento............... $100
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $300
De mais de 0,25 até 0m,50............... $600
De mais de 0m,50............... 1$500

De seda simples ou composta:

Até 0m,10 de comprimento............... $300
De mais de 0m,10 até 0m.25............... $600
De mais de 0m,25 até 0m,50............... 1$000
De mais de 0m,50............... 3$000

IV. Baixeiros, cochinilhos, xergas e mantas para montaria de qualquer qualidade:

Por unidade............... $400

V. Camisas para senhora, de dormir, e de malha, para ambos os sexos, Combinações e corpinhos por unidade:

De algodão puro, simples............... $200
Guarnecidos de rendas, fitas ou bordados............... $300
De algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada
a seda............... $400
Guarnecidas com rendas, fitas ou bordados............... $600
De linho puro, simples............... $800
Guarnecidas com rendas, fitas ou bordados............... 1$000
De borra de seda ou de seda com outras materias enfeitadas ou não ............... 1$500
De seda pura enfeitada ou não............... 3$000

VI. Ceroulas, cuecas, calcas para senhoras e calções para banho e sport, por unidade:

De algodão puro ............... $200
De tecido de algodão, denominado "tricoline", de algodão com linho
ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda............... $300
De puro linho............... $400
De borra de seda ou de seda com outra materia............... 1$000
De seda pura............... 3$000

VII. Collarinhos para camisas, por unidade:

De algodão puro............... $200
De tecido de algodão, denominado "tricoline"............... $300
De lã ou de linho, simples ou compostos............... $400
De borra de seda ou de seda com outra materia............... $600
De seda pura............... 1$000

VIII. Punhos para camisas, por par:

De algodão puro............... $300
De tecido de algodão, denominado "tricoline"............... $300
De lã ou linho, simples ou compostos............... $500
De borra de seda ou de seda com outra materia............... $800
De seda pura............... 1$500

IX. Lenços, por unidade:

De algodão puro, simples............... $020
Guarnecidos de rendas ou bordados............... $040
De algodão e linho simples............... $040
Guarnecidos de rendas ou bordados............... $100
De linho puro, simples............... $100
Guarnecidos de rendas ou bordados............... $200
De borra de seda ou de seda com outra materia............... $500
Guarnecidos de rendas ou bordados............... $800
De seda pura simples............... 1$000
Guarnecidos de rendas ou bordados............... 1$500

X. Gravatas, por unidade:

De algodão puro............... $100
De lã ou linho, simples ou mixtos............... $200
De borra de seda ou de seda com outra materia............... $600
De seda pura............... 1$000

XI. Suspensorios para calças, por unidade:

De quaesquer tecidos, exceptuando a seda, simples ou mixtos............... $200
De seda pura ou com outra materia............... $600

XII. Ligas para meias, por par:

De quaesquer tecidos, exceptuando a seda, simples ou mixtos............... $100
De seda pura ou com outra materia............... $500

XIII. Espartilhos, cintas ou soutien-gorge e semelhantes, por unidade:

De algodão ou de linho, lisos ou guarnecidos de rendas ordinarias ou fitas....... $300
De renda fina ou de filó, de algodão ou de qualquer qualidade de seda
e bordados............... 1$000
De borracha e materias semelhantes............... $500
De tecidos de seda de qualquer especie............... 3$000

XIV. Meias por par:

1º, de algodão simples, não especificadas:

Até 0,20 de comprimento no pé lisas............... $030
Bordados ou rendados, não se considerando bordado simples frisos
de seda ou uma lettra ou monogramma bordado com linha de algodão............... $050
De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $050
Bordadas ou rendadas............... $100

2º, de fio de escossia, lã ou linho, simples, mixtas ou com outra materia, exceptuando a seda:

Até 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $100
Bordadas ou rendadas............... $200
De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $200
Bordadas ou rendadas ............... $300

3º, de seda vegetal ou artificial, simples ou com outra materia:

Até 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $200
Bordadas ou rendadas ............... $300
De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $300
Bordadas ou rendadas............... $400

4º, de seda natural, simples ou com outra materia:

Até 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $300
Bordadas ou rendadas ............... $400
De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas............... $400
Bordadas ou rendadas............... $600

XV. Camisas para homens e meninos, por unidade:

De peito de algodão puro............... $300
De peito de algodão com linho puro ou lã pura ou com outra mistura,
exceptuando a seda............... $500
De peito de linho puro ou de tecido de algodão denominado "tricoline"..... $800
De peito de borra de seda ou de seda com outra materia............... 1$500
De peito de seda pura............... 3$000

XVI. Pyjamas de qualquer tecido, para qualquer fim, o para ambos os sexos, por unidade:

De algodão puro, simples............... $300
Guarnecidos de bordados ou alamares............... $400
De algodão com linho ou lã pura com outra materia, exceptuada a seda............... $500
Guarnecidos de bordados ou alamares............... $600
De linho puro, simples ou de tecido de algodão denominado tricoline............... $800
Guarnecidos de bordados ou alamares............... 1$500
De borra de seda ou de seda com outra materia, enfeitados ou não ............... 3$000
De seda pura, enfeitados ou não............... 5$000

XVII. Os artefactos de tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributavel.

XVIII - Sobretudos, fracks, sobre-casacas, smokings e casacas, bem assim colletes e calças, relativos a taes vestuarios, quando vendidos separadamente ou em conjunto, por unidade:

De lã e algodão............... $500
De lã pura............... $800

Quando forrados de seda pura pagarão mais 50 % sobre as respectivas taxas.

XIX. Alcatifas, tapetes, capacho e passadeiras: de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outra qualquer materia, exceptuada a seda de còco, oleados, juta ou materias semelhantes (congoleum e linoleum), simples ou mixto:

Até um metro quadrado ou fracção............... $200
Por mais cada metro quadrado ou fracção............... $400
De lã ou linho, simples ou mixtos, até um metro quadrado ou fracção............... $400
Por mais cada metro quadrado ou fracção............... $200

§ 14 - Vinhos estrangeiros:

Sobre:

a) os naturaes de uva ou qualquer fructa ou planta, a saber:

I - Até 14º de alcool absoluto:

Por meia garrafa............... $150
Por meio litro............... $225
Por garrafa............... $300
Por litro............... $450

II - De mais de 14º de alcool absoluto até 21º:

Por meia garrafa............... $300
Por meio litro............... $450
Por garrafa............... $600
Por litro............... $900

III - De mais de 24º de alcool absoluto:

Por meia garrafa............... $500
Por meio litro............... $750
Por garrafa............... 1$000
Por litro............... 1$500

IV - Champagne e outros vinhos espumosos semelhantes:

Por meia garrafa............... 2$000
Por meio litro............... 3$000
Por garrafa............... 4$000
Por litro............... 6$000

§ 15 - Papel e artefactos de papel:

a) para embrulho, de qualquer qualidade;

b) para escrever ou para desenho, de qualquer qualidade

c) forrado de panno, para qualquer fim:

d) de seda branco, ou de côr, oleado carbonizado, oriental, de arroz, da China, couché e semelhantes;

e) com lhama de ouro ou prata falsos para fabricação de flores;

f) para forrar casas ou malas, de côr natural, branco tinto, estampado, pintado, dourado, prateado,
imprensado (gauffré) ou avelludado;

g) caixas com papel e enveloppes para cartas;

h) serpentinas e confettis.

A saber:

I. Para embrulho de qualquer qualidade, por kilogramma ou fracção, peso
bruto............... $005
II. Para escrever ou para desenho, por kilogramma ou fracção, peso bruto...... $020
III. Forrado de panno, para qualquer fim, por kilogramma ou fracção, peso
bruto............... $010
IV. De seda branco ou de côr, oleado, carbonizado, oriental, de arroz, da
china, couché e semelhantes, por kilogramma ou fracção, peso bruto............... $015
V. Com lhama de ouro ou prata, falsos, para fabricação de flores, por
kilogramma ou fracção, peso bruto............... L............... $050
VI. Para forrar casa ou mala, por peça de nove metros ou fracção:

1º, de côr natural, branco, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampado e semelhantes............... $200
2º, dito, proprio para guarnição............... $400
3º, com dourado, prateado e avelludado............... 1$000
4º, dito, proprio para guarnição............... 2$000

VII. Caixas com papel e enveloppes para cartas simples, ou phantasia, sellagem directa por caixa:

Até o preço de 5$000............... $200
De mais de 5$000............... $400

VIII. Serpentinas para folguedos carnavalescos e outros, por pacotes de 20 serpentinas ou fracção:

1º, grandes............... $200
2º, médias............... $150
3º, pequenas ............... $100

IX. Confettis por kilogramma em saccos de 20 kilos ou fracção, peso bruto. $200

Os productos constantes das lettras A a E, e n. IX ficam sujeitos ao imposto por meio de guias selladas e os demais por meio de sello apposto.

§ 16 - Cartas de jogar, por baralho de 53 cartas ou fracção:

Nacionaes............... 4$000
Estrangeiros............... 8$000

§ 17 - Chapéos:

Sobre:

a) os de sol ou chuva, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda pura ou com mescla de outra materia,
simples ou enfeitados;

b) os de cabeça para homem, senhoras e crianças, de crina madeira palha, pello de secla. feltro, tecido de
algodão. lã. linho, seda ou simplesmente. com mescla de seda e semelhantes, de pellica, camurça ou
outra qualquer pelle;

c) bonnets e gorros de feltro, crina, madeira, palha ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, seda ou
simplesmente com mescla de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e
semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, a saber, por unidade:

(Chapéos de sol ou chuva):

I. Com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitado com renda,
franjas ou bordados da mesma especie de cobertura............... $800
II. Idem, de seda pura ou com mescla de qualquer outra materia, simples
ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados............... 2$000
III. Idem de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste
metal............... 3$500
IV. Idem, idem com cabos de ouro ou platina ou com lavores desses
metaes............... 5$000
V. Idem, idem com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras
preciosas............... 10$000

(Chapéos para cabeça):

Para homens e meninos:

VI. De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes............... $500
VII. De feltro de castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça ou
outra qualquer pelle............... 1$000
VIII. De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, exceptuados
os de palha de carnaúba, até o preço de 30$............... 1$000
De mais de 30$............... 5$000

IX. De pello de seda de qualquer qualidade e feitio, de mola claques............... 5$000
X. De feltro de lã ou de algodão, e de tecidos de algodão, lã ou linho
simples ou mixtos............... $500
XI. De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda............... 1$000

Para senhoras e meninas

XII. Até o preço de 10$...............; ............... $500
XIII. De mais de 10$ até 50$............... 2$000
XIV. De mais de 50$ até 100$............... 5$000
XV. De mais de 100$ até 300$............... 10$000
XVI. De mais de 300$............... 15$000

Bonnets e gorros:

XVII. De feltro de lã ou de algodão, crina, madeira, palha ou de tecidos
de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos............... $300
XVIII. De feltro de castor, lebre ou semelhantes, de pellica, camurça ou
outra qualquer pelle, ou de tecido de seda ou simplesmente com mescla
de seda............... $600
XIX. Os chapéos de sol ou chuva, com cobertura de lã, linho ou algodão,
guarnecidos com rendas, franja ou bordado de seda ou com fio de ouro ou
prata, pagarão a taxa dos de cobertura de seda.

§ 18 - Louças e vidros:

Sobre:

a) apparelhos e peças de louças de qualquer fórma ou feitio, não classificados, constantes do n. 645, da
classe 21ª da actual Tarifa das Alfandegas, revogada a isenção concedida aos da Fabrica Santa
Catharina e outras;

b) vasos e jarros para flores, frascos para agua de cheiro, estatuas, figuras, imagens, medalhões e outros
objectos de ornamento, para cima de mesa, - de louça, constante do n. 650, primeira parte, da mesma
classe da Tarifa;

c) frascos para agua de cheiro, vasos e jarros para flores, bustos, figuras e quaesquer outras peças de luxo
e adorno, de vidro, constantes do n. 660 da mesma classe e tarifa:

d) obras não classificadas para o serviço de mesa, como: copos, calices, garrafas, compoteiras, pratos,
fructeiras, assucareiros, saleiros, galheteiros, colheres, garfos, porta facas e objectos semelhantes, - de
vidro; idem para outros usos, como: bocetas ou caixas para qualquer fim, licoreiros, rerred'eau, tête-à-
tête, jarros, bacias e mais pertences de lavatorio, vasos e frascos grandes de pharmacia, padaria e
confeitaria, de bocca larga, esmerilhados ou não, escarradeiras, açucenas para castiçaes, mangas,
cupulas, globos, redomas, chaminés para candieiro, reflectores, Lampeões e lamparinas, tinteiros, pesos
para papeis, maçanetas para portas e janellas, tubos para machinas, copos graduados, funis graduados
ou não, lubrificadores para machinas, conta-gottas, syphões, retortas, balões e objectos semelhantes para
laboratorios chimicos e pharmaceuticos, vasos proprios para pilhas electricas, com ou sem tampa de
barro ou vidro, provetes e objectos semelhantes constantes do n. 665 da mesma classe e tarifa.

A saber, por kilogramma, peso líquido:

I. Louça de pó de pedra branca, n. 1............... $100
II. Idem de granito n. 2............... $150
III. Idem de pó de pedra ou granito com frisos, orlas ou bordas de
qualquer côr, de côr de cobre e Semelhantes, esmaltada, preta, de
qualquer qualidade, de pó de pedra de Japão e semelhantes, e de pó de
pedra ou granito de qualquer qualidade com Quaesquer dourados, n. 3............... $200
IV. Idem de porcelana, n. 4............... $200
V. Idem, idem com qualquer dourado, pintada, estampada ou esmaltada
com qualquer dourado, n. 5............... $300
VI. Idem de biscuit, n. 6............... $300
VII. Vidros lisos, moldados, esmerilhados ou foscos, n. 1............... $100
VIII. Vidros lapidados e lavrados no todo ou em Parte, n. 2............... $250
IX. Os productos nacionaes acondicionados em volumes de 20 kilogrammas
ou mais pagarão o imposto com reducção de 5% para quebras.

1ª, não serão reputados de vidro n. 2 as garrafas, compoteiras e quaesquer outras peças semelhantes, lisas, de vidro n. 1, que apenas tiverem lapidados os botões ou remates dos tampos e as rolhas;
2ª, no peso dos objectos de louça ou vidro fica comprehendido o dos pertences de outras materias que os acompanharem e que delles se não puderem separar;
3ª, ás mercadorias estrangeiras applicam-se as disposições do art. 38 das preliminares e da ultima parte da nota 87 da actual Tarifa das Alfandegas.

§ 19 - Ferragens:

Sobre:

a) parafusos, pregos, tachas, arestas e rebites: a saber, por 250 grammas ou fracção, peso liquido:

I. De ferro ou de aço constantes dos ns. 749 e 751, da actual Tarifa
das Alfandegas simples............... $015
II. Idem, idem com cabeça de outra materia............... $020
III. De cobre e suas ligas, simples............... $020
IV. Idem, idem, com cabeça de outra materia............... $050

b) dobradiças, gonzos, bisagas, lemos, escapulas, cremones, fechaduras, fechos ou ferrolhos, puxadores,
trincos tranquetas para portas, janellas ou gavetas, de latão, ferro simples ou nickelado, cobre e suas
ligas, por 250 grammas, ou fracção, peso liquido:

I. de ferro simples............... $020
II., de latão, ferro nickelado, cobre e suas ligas............... $040

§ 20 - Café e chá;

Sobre;

a) café torrado ou moido:

Em tabletes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou
fracção, peso liquido sendo o acondicionamento para a venda a varejo a com
merciante ou a consumidor, feito em pacotes bem ajustados, caixas ou latas,
devidamente fechadas, que tenham o peso minimo de 250 grammas e o ma
ximo de dez (10) kilogrammas, podendo ser feitos pacotes de menos de 250
grammas para serem acondicionados em volumes ajustados e devidamente
fechados, de uma a dez kilogrammas. Quando se tratar de volumes de 5 a 10
kilogrammas, o fabricante será obrigado a por sobre cada uma das estampi
lhas appostas aos mesmos volumes a data em algarismos da entrega ou remes
sa da mercadoria. (Multa de 600$ e 1:200$000)............... $020

b) chá:

Em tabletes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou
fracção, peso liquido............... $050

§ 21 - Manteiga:

Em latas, frascos ou outros envoltorios, por 250 Grammas ou fracção, peso
liquido............... $020

§ 22 - Moveis:

Sobre:

a) os de madeiras, vime, canna, ferro, bronze e semelhantes, simples ou compostos com outra materia. de
qualquer feitio e para qualquer fim, desmontados ou não, taes como: armarios, bancos. cadeiras, camas,
canapés, carteiras, columnas, commodas, creados-mudos, escrivaninhas, estantes, lavatorios mancebos,
mesas, porta-bibelots, porta-chapéos, secretárias, sofás e outros semelhantes; cavalletes, jardineiras,
cestas para papeis usados, para roupas, para serviço de padarias e outros misteres;

b) vitrines, armações, balcões e pára-vento;

c) machinas de escrever, de contabilidade, de registro de dinheiro e semelhantes, exceptuadas as de
costura, cofres e burras de qualquer tamanho e bilhares.

A saber, por objecto:

I - Até o preço de 10$000............... $100

II - De mais de 10$ até 25$000............... $500

III - De mais de 25$ até 50$000............... 1$000

IV - De mais de 50$ até 100$000............... 2$000

V - De mais de 100$, por fracção ou centena que accresça............... 2$000

VI - Os moveis que soffrerem fóra da fabrica, beneficiamento que faça elevar o seu valor, pagarão a differença do imposto entre a taxa primitiva e aquella a que ficarem sujeitos pelo beneficiamento recebido.

§ 23 - Armas de fogo e suas munições:

Sobre:

a) bacamarte, trabuco, arcabuzes e armas semelhantes, espigardas e clavinas para guerra e para caça,
garruchas, pistolas, revólvers e outros semelhantes;

b) balas de ferro ou de chumbo e o chumbo de munições, em caixas, latas, saccos, pacotes ou envoltorios
semelhantes;

c) espoletas em cartuchos vasios com ou sem fulminante, em caixas, saccos, pacotes ou envoltorios
semelhantes;

d) capsulas em cartuchos carregados de balas de chumbo, a saber:

I - Armas de fogo, por unidade:

Até o preço de 20$000............... $200
De mais de 20$ até 50$000............... $300
De mais de 50$ até 100$000............... $600
De mais de 100$, por 100$ excedentes ou sua fracção............... 1$000

II - Palas de ferro ou de chumbo e chumbo de munição, por kilogramma peso bruto:

Até o preço de 2$00............... $100
De mais de 2$ até 5$000............... $200
De mais de 5$ por 5$ excedente ou sua fracção............... $300

III - Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminantes, por cento:

Até o preço de 2$000............... $030
De mais de 2$ até 5$000............... $100
De mais de 5$ por 5$ excedente ou sua fracção............... $200

IV - Espoletas ou cartuchos carregados de balas ou de chumbo, por cento:

Até o preço de 5$000............... $150
De mais de 5$ até 10$000............... $300
De mais de 10$, por 10$ excedente ou sua fracção............... $400

§ 24 - Lampadas, pilhas e apparelhos electricos:

Sobre:

a) lampadas electricas:

b) pilhas electricas seccas, nacionaes ou estrangeiras, a saber, por unidade:

I - De força illuminativa até 50 velas............... $100
De mais de 50 até 100 velas............... $150
De mais de 100 até 200 velas............... $260
De mais de 200 até 400 velas............... $400
De mais de 400 velas............... $600

II - Pilhas electricas eccas............... $200

c) apparelhos electricos:

III - aquecedores, apparelhos para massagem, ferro de engommar, ventiladores, fogareiros, chaleiras, caçarolas e semelhantes, por unidade:

Até o preço de 20$000............... $200
De 20$ até 50$000............... $500
De 50$ até 100$000............... 1$000
De mais de 100$, por 100$ ou fracção excedente mais............... 1$000

§ 25 - Queijo e requeijão:

I - Typo Minas commum, por unidade de um a dous kilos............... $150
Typos de outras especies, por 500 grammas ou fracção............... $100
Queijo desnatado, por 500 grammas ou fracção............... $100

§ 26 - Electricidade:

Sobre:

a) kilowatt-hora de luz:

b) kilowatt-hora de força;

c) consumo a forfait:

A saber:

I - Por kilowatt-hora de força............... $010

II - Por kilowatt-hora de luz............... $005

III - Pelo regimen do consumo a forfait, cobrar-se-há sobre os
respectivos preços............... 5%

§ 27 - Tintas:

Sobre:

a) de qualquer côr ou qualidade, proprias para escrever constantes da classe 10ª, n. 173, da Tarifa das
Alfandegas;

b) preparados a agua, a oleo ou a esmalte, constantes do n. 173, citado, da classe 10ª, da Tarifa;

c) vernizes constantes do n. 173, da classe 10ª, e 177, da 11ª classe da Tarifa das Alfandegas;

d) materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, constantes do n. 156, da classe 10ª, da referida Tarifa.

A saber:

I - Tintas de escrever, por 100 grammas ou fracção, peso bruto............... $015

II - Tintas preparadas a agua, a oleo ou a esmalte, por 125 grammas
ou fracção, peso bruto............... $050

III - Vernizes, por 125 grammas ou fracção, peso bruto............... $100

IV - Materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, por 125 gram
mas ou fracção, peso bruto............... $050

§ 28 - Leques de qualquer especie e ventarolas:

a) até o preço de 5$000............... $200

b) de mais de 5$ até 20$000............... $400

c) de mais de 20$ até 50$000............... 1$000

d) de mais de 50$ até 100$000............... 2$000

e) de mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção............... 2$000

§ 29 - Boás, pellos, pelles de agasalhos, manchons e semelhantes:

a) até 50$000............... 1$000

b) de mais de 50$ até 100$000............... 2$000

c) de mais de 100$, por 100$ excedente ou fracção............... 2$000

§ 30 - Luvas:

Por par:

a) de algodão puro, simples............... $100

b) ditas com enfeites............... $150

c) de algodão com outra materia, exceptuada a seda............... $200

d) ditas com enfeites............... $250

e) de lã, simples............... $350

f) ditas com enfeites............... $500

g) de borra de seda ou seda com outra materia............... $800

h) ditas com enfeites............... 1$500

i) de seda pura, simples............... 2$000

j) ditas com enfeites............... 2$500

k) de pelles e semelhantes, simples............... 3$000

l) ditas com enfeites............... 5$000

§ 31 - Artefactos de borracha:

Por unidade:

a) camaras de ar para automoveis............... 1$000

b) idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes............... $500

c) pneumaticos, assim designados os capotões que envolvem as
camaras de ar das rodas dos automoveis............... 5$000

d) idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes............... 2$000

e) rodas massiças de borracha para automoveis............... 5$000

f) capas, capotas e semelhantes, impermeaveis, para homens ou
senhoras............... 5$000

g) idem para meninas ou meninos............... 3$000

§ 32 - Navalhas e pinceis para barba:

I - navalhas de qualquer feitio, Gilette, Auto Strop e semelhantes por unidade:

a) com cabo de osso, madeira, chifre ou metal ordinario............... $800

b) com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga............... 1$000

c) com cabo de prata............... 2$000

d) navalha Gilette, Auto Strop e semelhantes............... 1$000

II - laminas simples, para navalhas Gilette, Auto Strop e semelhantes:

a) por meia duzia ou fracção............... $100

b) por navalhas não especificadas, por unidade............... $040

III - pinceis para barba:

a) com cabo de osso, celluloide, madeira, chifre ou metal ordinario....... $300

b) com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga............... 1$000

c) com cabo de prata............... 2$000

§ 33 - Pentes, escovas e espanadores:

Sobre:

a) pentes e travessas para alisar cabello, para trança e para outros fins, por unidade:

I - De madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outros,
simples, sem enfeites............... $100
Com enfeites ou embutidos............... $200

II - De prata, marfim, madreperola ou tartaruga, sem enfeites ou
embitudos ............... $500
Com enfeites ou embutidos............... 1$000

III - De ouro ou platina, sem enfeites ou embutidos............... 3$000
Com enfeites ou embutidos............... 5$000

b) escovas de qualquer qualidade e para qualquer fim:

1º Para fato cabeça e semelhantes e para chapéos, barba, pós de arroz e semelhantes:

I - Com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide,
aluminio e outras materias, com ou sem embutidos............... $200

II - Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola, ou tartaruga,
sem embutido............... $500
Com embutidos............... 1$000

III - Com cabo ou costas de ouro ou platina, sem embutidos............... 3$000
Com embutidos............... 5$000

2º Para bigodes, dentes, unhas, fricções e semelhantes:

I - Toda de lã, ou qualquer outra qualidade, com cabo ou costas de
madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias,
com ou sem embutidos............... $100

II - Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola ou tartaruga,
sem embutidos............... $200
Com embutidos............... $500

III - Com cabos ou costas de ouro ou platina, sem embutidos............... 2$000
Com embutidos............... 5$000

3º Para limpar metaes e semelhantes; para limpar mesas, lavar casas e semelhantes e para calçado, arreios, com ou sem alças e para outros fins:

I - Com cabos ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide,
aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos............... $050

II - Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola ou tartaruga............... $100
Com embutidos............... $200

III - Com cabos ou costas de ouro ou platina, sem embutidos............... $500
Com embutidos............... 2$000

4º Espanadores de qualquer qualidade e para qualquer fim:

I - De pennas, pellos, crina e semelhantes............... $200

II - De qualquer outra qualidade............... $100

Estão isentos do imposto os pentes e travessas de marfim, madreperolas, tartaruga, prata, ouro e platina quando forem obra de ourives e constituirem adereços de cabeça, por estarem sujeitos à taxa respectiva.

§ 34 - Caixas de qualquer feitio vasias, quando expostas á venda:

A saber, por unidade:

a) de papelão, de fantasia, simples ou compostas, forradas ou não, para acondicionamento de confeitos,
joias, presentes, por unidade:

De mais de 0m,05 até 0m,10 de comprimento............... $050
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $100
De mais de 0m,25 até 0m,50............... $200
De mais de 0m,50............... $400

b) de madeira, excepto as laminadas, envernizadas ou não, couro, osso, bufalo, celluloide, chifre alluminio,
excepto a prata, o ouro e a platina, para qualquer fim:

Até 0m,5 de comprimento............... $100
De mais de 0m,05 até 0m,10............... $100
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $300
De mais de 0m,25 até 0m,50............... $600
De mais de 0m,50............... 1$000

c) de sandalo, charão ou acharoados:

Até 0m,05 de comprimento............... $100
De mais de 0m,05 até 0m,10............... $200
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $600
De mais de 0m,25 até 0m,50............... 1$000
De mais de 0m,50............... 3$000

Ficar isentas do imposto as caixas de pinho ou de qualquer outra madeira ordinaria, proprias para encaixotamento de mercadoria para transporte das mesmas.

§ 35 - Brinquedos:

A saber, por unidade:

Do preço de 15$ a 30$000............... $400
De mais de 30$ até 50$000............... 3$000
De mais de 50$ até 100$000............... 3$000
De mais de 100$ até 300$000............... 5$000
De mais de 300$ até 500$000............... 10$000
De mais de 500$000............... 20$000

§ 36 - Artefactos de couro e outros materiaes:

Sobre:

Malas ou canastras, bahús, bolsas e saccos para roupa, pastas e carteiras, por unidade:

1º, malas ou canastras e bahús, com ou sem pertences:

I. De zinco ou qualquer outro metal ordinario:

Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão............... $050
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $100
De mais de 0m,25 até 0m,50............... $200
De mais de 0m,50 até 0m,100............... $300
De mais de 0m,100............... $500

II. De madeira ordinaria ou papelão, de seda ou de couro envernizado ou não, pintado ou forrado, de lona ou oleado, coberto de carneira, lona ou semelhantes:

Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão............... $100
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $300
De mais de 0m, até 0m,50............... $500
De mais de 0m,50 até 0m,100............... 1$000
De mais de 0m,100............... 3$000

III. De sandalo ou qualquer outra madeira fina ou de madeira forrada de couro, de qualquer qualidade ou zinco:

Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão............... $200
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $500
De mais de 0m,25 até 0m,50............... 1$000
De mais de 0m,50 até 0m,100............... 3$000
De mais de 0m,100............... 5$000

2º Bolsas ou valises e saccos para viagem ou roupas com ou sem pertences:

Até 0m,10 de comprimento, ou na sua maior extensão............... $300
De mais de 0m,10 até 0m,25............... $600
De mais de 0m,25 até 0m,50............... 1$000
De mais de 0m,50............... 3$000

3º Pastas para cima de mesa ou para conducção de papeis e fins semelhantes:

I. Simples ou forradas de panno, couro ou oleado e materias
semelhantes............... 1$000
II. Forradas de velludo ou de seda............... 3$000

4º Carteiras ou bolsas para dinheiro ou outros fins, para homens e senhoras:

I - porta-moedas sem forro de couro...............; ............... $200

II - Porta-moedas com forro de couro............... $300
carteiras para homens, de couro, sem forro............... $400
Carteiras para homens, de couro, com forro de algodão............... $500
Carteira para homens, de couro, com forro de seda............... $600
Carteiras para homens, todas de seda............... 1$000
Carteiras para senhoras, de couro ou oleado ou de outro material, com
forro de algodão ou tricolino............... 1$000
Carteira para senhoras, forrada de seda............... 2$000
Carteira para senhoras, toda de seda............... 3$000

III - bolsas, saccos e porta-lenços, para senhoras, de couro, madeira,
massa, algodão de qualquer feitio............... 4$000
Idem, idem idem, toda de seda............... 5$000

IV - cintos de uma só correia, para homem ou senhora............... $200
Cintos tubulares para homem............... $300
Cintos á fantasia de couro para senhoras............... $500
Cinturões para collegiaes, Policia e Exercito............... $200
Cinturões com talabarte............... $400
Bolas de foot-ball............... $500

V - os posta-moedas, carteiras, saccos, bolsas e cintos que tiverem enfeites ou aros de prata, ouro ou platina, pagarão o dobro das taxas correspondentes e os que tiverem pedras preciosas, o triplo.

5º Arreios e seus pertences, por unidade:

a) chicotes:

I - sem cabo............... $500

II - com cabo de madeira, osso ou materia ordinaria............... $100

III - com cabo de metal ordinario............... $200

IV - com cabo ou enfeite de prata............... $500

V - com cabo ou enfeite de marfim ou tartaruga............... 1$000

VI - com cabo ou enfeite de ouro ou platina............... 2$000

b) cabeçadas:

I - simples ou com guarnição de ferro ou estanho............... $200

II - com guarnição ou enfeite de metal ordinario............... $500

III - com guarnição ou enfeite de metal prateado ou dourado............... 1$000

IV - com guarnição ou enfeite de prata............... 2$000

V - com guarnição ou enfeite de ouro ou platina............... 3$000

c) silhas, lóros, peitoraes e rabichos:

I - simples ou com guarnição de metal ordinario............... $200

II - com guarnição de metal prateado ou dourado............... $500

III - com guarnição de prata............... 1$000

IV - com guarnição de ouro ou platina............... 2$000

d) sellins, sellas ou silhões:

Até o preço de 50$000............... $500
De mais de 50$ a 100$000............... 1$000
De mais de 100$ por 100$ ou fracção que exceder............... 2$000

§ 37 - Joias e obras de ourives.

A saber:

3 % sobre o preço de venda dos seguintes objectos.

a) joias e quaesquer obras de ourives, de ouro, prata, platina, madreperola, marfim e tartaruga, com ou
sem perolas, pedras preciosas ou finas, taes como:

I - Allianças, anneis, dedaes, braceletes, pulseiras, com ou sem relogio collares, pendentifs, cordões e medalhas, amuletos, cruzes e figas, barretes, broches, alfinetes de peito, alfinetes, pegadores e passadores de gravatas, botões de punho e de camisa, brincos e argolas para orelhas, diademas, pentes e travessas e quaesquer outros adereços de cabeça, chatelaines, cintos, bolsas de mão, relogios, carteiras, cigarreiras, charuteiras, phosphoreiras, ponteiras, caixas para rapé, para pó de arroz, para thermometros e semelhantes, castões para bengalas e guardas-chuva, para chicotes e rebenques, lapiseiras, canetas, agulheiros, correntes para relogio, cordões ou trancelins para leques, para pince-nez e usos semelhantes, fivelas para cintos, para chapéos, calçados e semelhantes, oculos e pince-nez e as respectivas armações, monoculos, binoculos, lorgnons, baixellas, salvas bandejas, fruteiras, jardineiras, bacias, jarros e mais pertences de tolette, galheteiros, licoreiros, paliteiros, escrivaninhas, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, argolas para guardanapos, descansos para talheres, cestas para pão, biscouteiras, cofres para joias, porta-allianças, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta copos, porta-gelo e semelhantes, taças communs e para esporte, estojos para unhas, para costuras, para barba e semelhantes e quaesquer outros objectos de ouriversaria.

II - Perolas, pedras preciosas e pedras finas, vendidas avulsas.

III - As baixellas, as bacias, jarros e mais pertences de toillete, quando fabricados de qualquer outro metal, sejam simples ou mixtos, nickelados, dourados e prateados, tambem incidem no imposto.

IV - O imposto sobre joias e obras de ourives é pago pelos commerciantes em grosso, a varejo e ambulantes e pelas casas de penhores e monte de soccorro, tanto nos leilões como nas vendas directas que effectuarem, sendo nos leilões o imposto pago pelo consumidor.

§ 38 - º Objectos de adorno:

A saber:

a) objectos de adorno, de ouro, platina, prata e qualquer outro metal, madeira, alabastro, marmore,
porphyro, jaspe, granito, gesso, terra-cóta, louça, vidro, marfim madreperola, tartaruga, galatith e
semelhantes, taes como: columnas, estatuas, estatuetas, bustos, figuras, bibelots, bronzes, quadros e
pinturas a oleo e aquarellas, lampadarios, abatjours, medalhões e pratos para paredes, relogios de
fantasia, vasos jarros, cache-pots, lustres, candelabros, serpentinas, castiçaes e espelhos de fantasia,
exceptuados os bibelots, cuja dimensão maxima seja inferior a 0m,05 e as columnas de madeira, já
tributadas como moveis.

b) objectos de utilidade, de qualquer metal, simples ou mixtos, nickelados, dourados, prateados, pintados,
bronzeados e esmaltados, exceptuados os de ouro, platina ou prata, taes como: salvas, bandejas,
fructeiras, jardineiras, galheteiros, licoreiros, paliteiros, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, cestas para
pão, argolas para guardanapos, biscouteiras, cofres para joias, porta alliança, alfineteiras, porta-escovas,
porta-cartões, porta-copos, porta-pelos e semelhantes, taças communs e para esporte e estojos para
unhas e para costuras, sujeitos á sellagem directa por unidade:

I - De preço de 2$ até 5$ ............... $100
De preço de 5$ até 10$ ............... $200
De preço de 10$ até 25$ ............... $500
De preço de 25$ até 50$ ............... 1$000
De preço de 50$ até 100$ ............... 2$000
De preço superior a 200$, por 100$ ou fracção excedente ............... 2$000

§ 39 - Sobre gazolina e naphta, $050 por kilo.

§ 40 - Apparelhos sanitarios:

A saber:

Banheiras, lavatorios, mictorios, vasos (W. C.) bidet, bacias, pias de lavagem e despejos, escarredeiras e artigos semelhantes de grés impermeavel simples, vidrado ou esmaltado, de louça e de ferro simples, pintado ou esmaltado por unidade:

Até o preço de 20$ ............... $200
De 20$ a 50$ ............... $500
De 50$ a 100$ ............... 1$000
De mais de 100$ por 100$ ou fracção excedente mais ............... 1$000

§ 41 - Azulejos, ladrilhos ou mosaicos, por metro quadrado:

I. Azulejos de barro, louça ou vidro simples............... $200
II. Azulejos de barro, louça ou vidro colorido ou ornamentado ............... $400
III. Ladrilhos de barro simples ............... $200
IV. Ladrilhos ceramicos vitrificados de uma só cor ou com incrustrações
e mosaicos ............... 1$000
V. Ladrilhos de cimento simples ............... $600
VI. Ladrilhos de cimento polido, simples ou ornamentado, com incrustações ............... 1$000
VII. Ladrilhos de ceramica simples, grafetada ou de côr ............... 2$000
VIII. Ladrilhos de alabastro, marmore, porphyro, jaspe ou pedras seme
lhantes, simples ............... 3$000
IX. Ladrilhos de alabastro, marmore, prophyro, jaspe, ou pedras seme
lhantes, decorados ............... 5$000

As fracções de 25 centimetros quadrados pagarão o imposto correspondente á quarta parte da taxa para cada especie.

Os fabricantes dos productos de que trata esta paragrapho deverão lançar no livro da escripta fiscal, a que ficam sujeitos, a producção e o consumo por metro quadrado.

§ 42 - Instrumentos de musica:

A saber:

I - Pianos, pianolas, auto-pianos, gramophones, vitrolas e semelhantes, instrumentos de sopro e de corda de madeira ou metal, bombos, tambores e pratos, por unidade:

Até o preço de 50$000 ............... 1$000
De 50$000 a 100$000 ............... 2$000
De mais de 100$000 por 100$000 ou fracção excedente ............... 2$000

II - Rolos de musica para pianolas, por unidade ............... $200

III - Discos para gramophones, por unidade:

1º simples:

Até 0m,20 de diametro ............... $100
De mais de 0m,20 até 0m,30 ............... $200
De mais de 0m,30 até 0m,40 ............... $300
De mais de 0m,40 ............... $500

2º duplos:

Até 0m,20 de diametro ............... $200
De mais de 0m,20 até 0m,30 ............... $400
De mais de 0m,30 até 0m,40 ............... $600
De mais de 0m,40 ............... 1$000

§ 43 - Fogões:

A saber:

Sobre fogões a lenha, coke, gaz ou electricidade por unidade:

Até o preço de 100$000 ............... 2$000
De mais de 100$ por 100$ ou fracção excedente ............... 2$000

§ 44 - Machinas cinematographicas e photographicas:

A saber:

a) machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas;

b) films impressos ou virgens, papel albuminado ou cloruretado, para photographia e placas photographicas;

I - Machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas, por unidade:

1º, de preço até 1:000$ por 100$ ou fracção ............... 2$000
2º, desde o preço de 1:000$, por 100$ ou fracção que accrescer, mais ............... 3$000

II - Films para cinematographos, ispressos ou virgens, em latas, caixas,
caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes, por 100 grammas ou
fracção, peso bruto ............... $250
Idem, destinados aos pequenos cinematographos de salão, que por suas
dimensões não confundem com os destinados aos cinematographos com
muns, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............... $250

III - Papel albuminado ou cloruretado, para photographia, de qualquer
modo acondicionado, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............... $050

IV - Placas photographicas, sobre vidro, sobre celluloide ou outra materia
, de qualquer modo acondicionadas, exceptuadas as de que tratam as alineas

II - e III, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............... $020