Art. 55. Fica o Governo autorizado a realizar as operações de credito externas ou internas, necessárias ao resgate dos empréstimos externos federaes emittidos em Franca em 1908, para o Porto do Recife, em 1910, e para a Estrada de Ferro de Goyaz, e em 1911, para a Rêde Baiana, respectivamente, com os saldos em circulação de 40 milhões, 98.464.500 e 60 milhões de francos.