Lei 4.984/1925 - Artigo 31

Art. 31. São isentos do imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos per hypotheca os juros dos emprestimos feitos sob garantia de propriedades agricolas.

Para effeito da mesma isenção são tambem considerados como propriedades agricolas as fazendas de criação de gado de qualquer especie, os cacauaes, seringaes da "hevea brasiliensis" e castanhaes de "bertholettia excelsa" (castanhas do Pará) e outros terrenos, onde se desenvolve a industria extractiva.

Lei 4.984/1925 - Artigo 31

Art. 31. São isentos do imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos per hypotheca os juros dos emprestimos feitos sob garantia de propriedades agricolas.

Para effeito da mesma isenção são tambem considerados como propriedades agricolas as fazendas de criação de gado de qualquer especie, os cacauaes, seringaes da "hevea brasiliensis" e castanhaes de "bertholettia excelsa" (castanhas do Pará) e outros terrenos, onde se desenvolve a industria extractiva.