Art. 8º. Continuam em vigor as isenções de que trata o decreto nº 14.648, de 26 de janeiro de 1921, com excepção do peixe salgado ou em salmoura acondicionado em latas ou barris e os biscoutos e bolachas acondicionados em latas de qualquer peso, que pagarão o imposto constante do art. 4º, § 8º, continuando em vigor o abatimento de que trata o artigo 54 da lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922.