Art. 28. O Governo fica autorizado a contractar, mediante concurrencia publica, o serviço de loterias federaes nas bases abaixo estipuladas, além de quaesquer outras que entenda estabelecer nos respectivos editaes para garantia da fiscalização e boa execução do contracto e de suas vantagens para o publico.
§ 1º - A ordem de preferencia entre as propostas de concurrencia será estabelecida:
a) pela maior importancia em dinheiro offerecida para ser applicada ás subvenções a estabelecimentos de
beneficencia e instrucção, que serão annualmente votadas pelo Congresso;
b) pela renda produzida para o Thesouro;
c) pela maior percentagem de premios a distribuir.
§ 2º - O prazo da concurrencia, que se effectuará no primeiro semestre de 1926, nunca será inferior a tres mezes, e o do novo contracto não excederá de cinco annos. A Companhia de Loterias Nacionaes terá preferencia sobre os demais concurrentes em igualdade de condições.
§ 1º - A ordem de preferencia entre as propostas de concurrencia será estabelecida:
a) pela maior importancia em dinheiro offerecida para ser applicada ás subvenções a estabelecimentos de
beneficencia e instrucção, que serão annualmente votadas pelo Congresso;
b) pela renda produzida para o Thesouro;
c) pela maior percentagem de premios a distribuir.
§ 2º - O prazo da concurrencia, que se effectuará no primeiro semestre de 1926, nunca será inferior a tres mezes, e o do novo contracto não excederá de cinco annos. A Companhia de Loterias Nacionaes terá preferencia sobre os demais concurrentes em igualdade de condições.