Lei 4.984/1925 - Artigo 47

Art. 47. Os diplomas expedidos pelas escolas commerciaes reconhecidas de utilidade publica estão sujeitos ao sello de verba de 20$, que será cobrado dentro do exercicio financeiro pela repartição arrecadadora respectiva, depois de reconhecida a firma do director da escola.

Lei 4.984/1925 - Artigo 47

Art. 47. Os diplomas expedidos pelas escolas commerciaes reconhecidas de utilidade publica estão sujeitos ao sello de verba de 20$, que será cobrado dentro do exercicio financeiro pela repartição arrecadadora respectiva, depois de reconhecida a firma do director da escola.