Lei 4.984/1925 - Artigo 40

Art. 40. Não estão comprehendidas no regimen do decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921, as cooperativas de credito que se organizarem nos termos do decreto nº 1.637, de 5 de janeiro do 1907, e obedecerem aos systemas Raiffeisen e Luzzatti: não sendo, por conseguinte, obrigadas á exigencia da expedição de cartas patentes e pagamento de quotas de fiscalização, para a respectiva organização e funccionamento.

Parágrafo único. Para gosarem de taes favores, estas cooperativas ficarão sujeitas, sem onus algum, á fiscalização do Ministerio da Agricultura, que verificará si observam ellas as prescripções do decreto nº 4.637 citado e os fins para que foram fundadas.

Lei 4.984/1925 - Artigo 40

Art. 40. Não estão comprehendidas no regimen do decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921, as cooperativas de credito que se organizarem nos termos do decreto nº 1.637, de 5 de janeiro do 1907, e obedecerem aos systemas Raiffeisen e Luzzatti: não sendo, por conseguinte, obrigadas á exigencia da expedição de cartas patentes e pagamento de quotas de fiscalização, para a respectiva organização e funccionamento.

Parágrafo único. Para gosarem de taes favores, estas cooperativas ficarão sujeitas, sem onus algum, á fiscalização do Ministerio da Agricultura, que verificará si observam ellas as prescripções do decreto nº 4.637 citado e os fins para que foram fundadas.