Art. 40. Não estão comprehendidas no regimen do decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921, as cooperativas de credito que se organizarem nos termos do decreto nº 1.637, de 5 de janeiro do 1907, e obedecerem aos systemas Raiffeisen e Luzzatti: não sendo, por conseguinte, obrigadas á exigencia da expedição de cartas patentes e pagamento de quotas de fiscalização, para a respectiva organização e funccionamento.
Parágrafo único. Para gosarem de taes favores, estas cooperativas ficarão sujeitas, sem onus algum, á fiscalização do Ministerio da Agricultura, que verificará si observam ellas as prescripções do decreto nº 4.637 citado e os fins para que foram fundadas.
Parágrafo único. Para gosarem de taes favores, estas cooperativas ficarão sujeitas, sem onus algum, á fiscalização do Ministerio da Agricultura, que verificará si observam ellas as prescripções do decreto nº 4.637 citado e os fins para que foram fundadas.