Art. 22. A Directoria do Patrimonio arbitrará annualmente o aluguel a cobrar pelos predios não aproveitados em serviço publico e que sirvam ou possam servir de habitação, qualquer que seja o ministerio a que estejam sujeitos, tendo em vista a situação, valor e estado de cada um delles, aluguel normal de predio particular semelhante e observadas as seguintes regras:
1ª, o aluguel annual nunca será inferior a 8 % do valor venal do predio, quando este fôr voluntariamente occupado por particulares ou funccionarios publicos;
2ª, os militares, funccionarios e empregados da União, que occuparern parte ou a totalidade de predios dependentes da repartição ou departamento a que pertencerem em virtude de obrigação determinada por disposição regulamentar ou pela natureza do serviço, ficam isentos de qualquer pagamento de aluguel de casa.
1ª, o aluguel annual nunca será inferior a 8 % do valor venal do predio, quando este fôr voluntariamente occupado por particulares ou funccionarios publicos;
2ª, os militares, funccionarios e empregados da União, que occuparern parte ou a totalidade de predios dependentes da repartição ou departamento a que pertencerem em virtude de obrigação determinada por disposição regulamentar ou pela natureza do serviço, ficam isentos de qualquer pagamento de aluguel de casa.