Art. 37. O disposto na primeira parte do art. 78 do decreto nº 14.339, de 1 de setembro de 1920, não se applica ao caso do pagamento indevido do sello de estampilha, quando realizado por verba, uma vez que este tenha sido feito com expresso assentimento ou exigencia da autoridade fiscal, hypothese em que assiste á parte o direito de pedir no fisco restituição da quantia equivalente ao que houver pago a maior.