Lei 4.984/1925 - Artigo 49

Art. 49. A importancia das emissões para os emprestimos destinados a auxiliarem as construcções de Sanatorios para Tuberculosos, já em via de execução em Bello Horizonte, Campos do Jordão e Nogueira, de conformidade com as clausulas firmadas em contracto com o Departamento Nacional de Saude Publica, e de accôrdo com a lei nº 4.428, de 28 de dezembro de 1921, será a que fôr fixada na lei da Despesa.

Lei 4.984/1925 - Artigo 49

Art. 49. A importancia das emissões para os emprestimos destinados a auxiliarem as construcções de Sanatorios para Tuberculosos, já em via de execução em Bello Horizonte, Campos do Jordão e Nogueira, de conformidade com as clausulas firmadas em contracto com o Departamento Nacional de Saude Publica, e de accôrdo com a lei nº 4.428, de 28 de dezembro de 1921, será a que fôr fixada na lei da Despesa.