Art. 2º. O imposto de importação, para consumo será cobrado 60% em ouro e 40% em papel sobre quaesquer mercadorias, abolidas as disposições do art. 2º, n. 3, lettras A e B da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
§ 1º - A taxa de 2% ouro sobre o valor official da importação exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do artigo 1º, será arrecadada pelas alfandegas do Pará, Maranhão, Parnahyba, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco, Alagôas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul e Matto Grosso e incorporada á receita ordinaria.
§ 2º - A taxa de um cinco réis por Kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia, será cobrada em todos os portos.
§ 3º - A taxa de 0,2% (dous decimos por cento) sobre a totalidade dos direitos de importação para consumo e destinada ao custeio dos serviços de revisão e estatistica dos despachos aduaneiros Hollerith será incorporada á receita ordinaria.
§ 4º - Os fundos destinados á amortização da divida externa e a garantia do papel-moeda serão deduzidos da receita ordinaria.
§ 5º - Fica o Governo autorizado a emittir como antecipação da receita no exercicio de 1926 bilhetes do Thesouro Nacional até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados dentro do mesmo exercicio.
§ 1º - A taxa de 2% ouro sobre o valor official da importação exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do artigo 1º, será arrecadada pelas alfandegas do Pará, Maranhão, Parnahyba, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco, Alagôas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul e Matto Grosso e incorporada á receita ordinaria.
§ 2º - A taxa de um cinco réis por Kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia, será cobrada em todos os portos.
§ 3º - A taxa de 0,2% (dous decimos por cento) sobre a totalidade dos direitos de importação para consumo e destinada ao custeio dos serviços de revisão e estatistica dos despachos aduaneiros Hollerith será incorporada á receita ordinaria.
§ 4º - Os fundos destinados á amortização da divida externa e a garantia do papel-moeda serão deduzidos da receita ordinaria.
§ 5º - Fica o Governo autorizado a emittir como antecipação da receita no exercicio de 1926 bilhetes do Thesouro Nacional até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados dentro do mesmo exercicio.