Art. 36. A revalidação de sello de que trata o art. 50. § 1º alíneas a, b e c, do regulamento approvado pelo decreto nº 14.339, de 1 de setembro de 1920, passará a ser exigida da seguinte fórma, não podendo, porém, ser inferior a 1$000:
a) uma vez o valor do sello devido nos casos previstos nas alineas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do citado art. 50 e
quando o sello não tiver sido inutilizado de conformidade com o estabelecido no art. 11 do referido
regulamento e no art. 41 da lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921;
b) duas vezes o valor do sello devido quando os papeis ou documentos não tiverem sido sellados em
tempo ou o tenham sido com taxa inferior á devida;
c) três vezes o valor do sello devido, além da multa que no caso couber, quando for empregada estampilha
falsa ou de que se tenha feito uso, assim considerada a retirada de qualquer documento ou papel,
embora o documento ou papel não tenha sido concluido ou produzido effeito e seja annullado ou
reformado.
Parágrafo único. Fica supprimido o § 3º do art. 50 do citado decreto nº 14.339, de 1 de setembro de 1920.
a) uma vez o valor do sello devido nos casos previstos nas alineas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do citado art. 50 e
quando o sello não tiver sido inutilizado de conformidade com o estabelecido no art. 11 do referido
regulamento e no art. 41 da lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921;
b) duas vezes o valor do sello devido quando os papeis ou documentos não tiverem sido sellados em
tempo ou o tenham sido com taxa inferior á devida;
c) três vezes o valor do sello devido, além da multa que no caso couber, quando for empregada estampilha
falsa ou de que se tenha feito uso, assim considerada a retirada de qualquer documento ou papel,
embora o documento ou papel não tenha sido concluido ou produzido effeito e seja annullado ou
reformado.
Parágrafo único. Fica supprimido o § 3º do art. 50 do citado decreto nº 14.339, de 1 de setembro de 1920.