Lei 4.984/1925 - Artigo 6

Art. 6º. O imposto por meio de guia sera cobrado do resultado da somma dos pesos de cada objecto ou volume de per si.

Lei 4.984/1925 - Artigo 6

Art. 6º. O imposto por meio de guia sera cobrado do resultado da somma dos pesos de cada objecto ou volume de per si.