Art. 52. Para as pequenas embarcações que façam apenas a travessia de rios nas fronteiras, o Governo poderá alterar a cobrança dos emolumentos, dando o prazo até 30 dias para a duração do "visto" consular.
Lei 4.984/1925 - Artigo 52
Art. 52. Para as pequenas embarcações que façam apenas a travessia de rios nas fronteiras, o Governo poderá alterar a cobrança dos emolumentos, dando o prazo até 30 dias para a duração do "visto" consular.