Lei 4.984/1925 - Artigo 43

Art. 43. Fica assegurada á Associação Geral de Auxilios Mutuos da Estrada de Ferro Central do Brasil a renda, que já percebe, proveniente não só das contribuições de anuncios collocados nas estações, muros paredes e carros daquella Estrada, como tambem dos mostradores, balcões, volantes, etc., installados nas estações e suas dependencias, sendo o pagamento de taes contribuições effectuado mediante instrucções expedidas pela administração da Estrada.

Lei 4.984/1925 - Artigo 43

Art. 43. Fica assegurada á Associação Geral de Auxilios Mutuos da Estrada de Ferro Central do Brasil a renda, que já percebe, proveniente não só das contribuições de anuncios collocados nas estações, muros paredes e carros daquella Estrada, como tambem dos mostradores, balcões, volantes, etc., installados nas estações e suas dependencias, sendo o pagamento de taes contribuições effectuado mediante instrucções expedidas pela administração da Estrada.