Lei 4.984/1925 - Artigo 53

Art. 53. As companhias de navegação, estrangeiras ou nacionaes gosarão dos favores contidos no decreto nº 4.955, de 4 de maio de 1872, no caso de se obrigarem a conduzir gratuitamente, em seus vapores e em cada viagem, até dous brasileiros repatriados pelos Consulados do Brasil.

Lei 4.984/1925 - Artigo 53

Art. 53. As companhias de navegação, estrangeiras ou nacionaes gosarão dos favores contidos no decreto nº 4.955, de 4 de maio de 1872, no caso de se obrigarem a conduzir gratuitamente, em seus vapores e em cada viagem, até dous brasileiros repatriados pelos Consulados do Brasil.