Lei 4.984/1925 - Artigo 42

Art. 42. Fica o Governo autorizado a restringir pela melhor fórma ou a prohibir a importação de qualquer producto estrangeiro sempre que verificar que os fabricantes, representantes ou importadores desse producto, concedendo vantagens especiaes aos commerciantes que se compromettam a não vender o similar nacional, procuram embaraçar ou prejudicar a venda deste ultimo e assim a industria nacional.

Lei 4.984/1925 - Artigo 42

Art. 42. Fica o Governo autorizado a restringir pela melhor fórma ou a prohibir a importação de qualquer producto estrangeiro sempre que verificar que os fabricantes, representantes ou importadores desse producto, concedendo vantagens especiaes aos commerciantes que se compromettam a não vender o similar nacional, procuram embaraçar ou prejudicar a venda deste ultimo e assim a industria nacional.