Lei 4.734/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Os cabos e soldados adidos dos contingentes dos Arsenais e Fábricas do Exército que, tendo pertencido às extintas Companhias de Serviço Industrial, não optaram pelo retôrno à condição de operário civil, de acôrdo com o disposto do art. 3º do Decreto nº 48.057, de 6 de abril de 1960, e não satisfazem às condições de permanência no serviço ativo do Exército, serão aproveitados na classe inicial das séries de classes, correspondentes à sua atividade profissional, do serviço de Artífice.

Parágrafo único. No aproveitamento a que se refere êste artigo, se ocorrer que o total de vencimentos e vantagens dêle resultante seja inferior à retribuição ora percebida pelo servidor, a diferença constituirá complemento salarial, a ser gradativamente absorvida na forma prevista no artigo 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Lei 4.734/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Os cabos e soldados adidos dos contingentes dos Arsenais e Fábricas do Exército que, tendo pertencido às extintas Companhias de Serviço Industrial, não optaram pelo retôrno à condição de operário civil, de acôrdo com o disposto do art. 3º do Decreto nº 48.057, de 6 de abril de 1960, e não satisfazem às condições de permanência no serviço ativo do Exército, serão aproveitados na classe inicial das séries de classes, correspondentes à sua atividade profissional, do serviço de Artífice.

Parágrafo único. No aproveitamento a que se refere êste artigo, se ocorrer que o total de vencimentos e vantagens dêle resultante seja inferior à retribuição ora percebida pelo servidor, a diferença constituirá complemento salarial, a ser gradativamente absorvida na forma prevista no artigo 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.