Art. 3º. Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto das linhas de transmissão, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinador da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura executadas de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificacções que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto das linhas de transmissão, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinador da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura executadas de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificacções que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.