Decreto 42.887/1957 - Artigo 4

Art. 4º. As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Decreto 42.887/1957 - Artigo 4

Art. 4º. As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.