Decreto 42.887/1957 - Artigo 6

Art. 6º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Decreto 42.887/1957 - Artigo 6

Art. 6º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.