Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 50-A

Art. 50-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

§ 1º - Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

§ 2º - As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 50-A

Art. 50-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

§ 1º - Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

§ 2º - As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)