Art. 20. Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
§ 1º - Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2º - O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.
§ 1º - Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2º - O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.