Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 46

Art. 46. Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais.

Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 46

Art. 46. Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais.