Art. 34. As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1º - A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2º - Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
§ 3º - As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1º - A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2º - Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
§ 3º - As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.