Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 113

Art. 113. Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 113

Art. 113. Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS