Art. 68. A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)