Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 117
Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei. (Vide Lei nº 5.785, de 1972)
Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 117
Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei. (Vide Lei nº 5.785, de 1972)