Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1º - Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:
a) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.
§ 2º - Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
§ 3º - Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1º - Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:
a) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.
§ 2º - Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
§ 3º - Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)