Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 69

Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 69

Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)