Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 16

Art. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá a duração de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas b e ... observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 16

Art. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá a duração de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas b e ... observado o disposto no § 2º do artigo anterior.