Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 65
Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)