Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 12

Art. 12. As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.

Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 12

Art. 12. As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.