Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Telecomunicações


Art. 14. É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (C. O. N. T. E. L.), com a organização e competência definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da República. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Telecomunicações


Art. 14. É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (C. O. N. T. E. L.), com a organização e competência definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da República. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)