Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 62

Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 62

Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)