Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 64

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) infringência do artigo 53; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1º e 2º, da Constituição. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 64

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) infringência do artigo 53; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1º e 2º, da Constituição. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)