Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 59

Art. 59. As penas por infração desta lei são: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) multa, até o valor ....... NCR$ 10.000,00; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) suspensão, até trinta (30) dias; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) cassação; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) detenção; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 1º - Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 2º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 3º - O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 59

Art. 59. As penas por infração desta lei são: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) multa, até o valor ....... NCR$ 10.000,00; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) suspensão, até trinta (30) dias; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) cassação; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) detenção; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 1º - Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 2º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 3º - O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)