Art. 108. Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:
a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;
b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;
c) sempre mais elevada, nos demais casos.
a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;
b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;
c) sempre mais elevada, nos demais casos.